A rescisão contratual por culpa da empresa ocorre quando, em razão de alguma conduta da empresa, o funcionário entra com pedido da chamada rescisão indireta.
Assim, o funcionário precisa demonstrar que a empresa não está agindo de forma ética, como alguma má conduta, falta de pagamentos ou assédio.
Vamos analisar agora os detalhes sobre a rescisão contratual por culpa da empresa.
Processo de rescisão contratual por culpa da empresa
A justa causa é muito conhecida para se referir a situações em que o funcionário é demitido sem receber verbas rescisórias, em razão de má conduta que gerou a demissão.
A rescisão contratual por culpa da empresa é semelhante. Nesse caso, a diferença é que a conduta indevida parte da empresa contratante e, portanto, ela é quem deve pagar ao funcionário pelos danos sofridos.
É como se fosse uma demissão por justa causa inversa ou rescisão indireta, em que o funcionário demite a empresa por má conduta.
Sendo assim, é a empresa que arca com as penalidades por não ter cultivado uma relação de trabalho saudável.
Jornada de trabalho excessiva
Um dos motivos que serve de fundamento para um pedido de demissão por justa causa é a jornada de trabalho excessiva.
É sabido que a lei prescreve a quantidade de horas de trabalho permitidas, e faz isso inclusive para as ocupações que exigem turnos maiores. Neste caso, os descansos são proporcionais.
No entanto, pode acontecer de a empresa obrigar o funcionário a trabalhar mais horas do que o determinado, levando o trabalhador a uma exploração não permitida pela legislação trabalhista em relação às horas extras.
Neste caso, o funcionário pode pedir a rescisão contratual por culpa da empresa, em razão do abuso da empresa ao absorver sua força de trabalho.
Assédio moral
O assédio moral também é outra das causas que pode resultar em rescisão contratual por culpa da empresa.
O assédio moral ocorre quando o funcionário é constantemente prejudicado pelo tratamento recebido no local de trabalho. Por exemplo: a pressão psicológica exercida por superiores.
Pode ser que o assédio tenha a finalidade de exigir produtividade, caso que não é incomum que o funcionário comece a ter quadros de ansiedade e depressão.
Pode ser também que o funcionário seja coagido a se comportar de maneira imoral ou, ainda, prejudicar pessoas, o que não faria normalmente.
Nesses casos, o melhor para o funcionário é deixar o local de trabalho, e a lei garante proteção para sua saída.
Risco de vida
Também é importante destacar as situações em que o funcionário é exposto a risco de vida em razão da atividade exercida no trabalho. Neste caso, também é cabível o pedido de rescisão indireta.
Por mais que algumas atividades essenciais apresentem riscos à integridade física do funcionário, como é o caso dos trabalhadores de usinas elétricas, ou plataformas de petróleo, esse acompanhamento sempre é feito de perto, e são tomadas as medidas necessárias para evitar ao máximo acidentes.
Assim, para esses casos, há o equipamento de proteção completo, escalas de descanso e até o adicional de insalubridade para tentar equalizar os riscos e danos. Não é desses casos que falamos.
A rescisão contratual por culpa da empresa em que há risco de vida do trabalhador ocorre quando esses riscos são identificados e a empresa se omite, deixando o trabalhador à própria sorte em relação a sua saúde para exercer a atividade que lhe é exigida.
Assim, se o trabalhador percebe que exercer a atividade da forma que lhe é posta pode representar risco à vida por negligência da empresa.
Então, ele poderá pedir a rescisão indireta, sem que isso configure um prejuízo para ele.
O que o funcionário recebe na rescisão contratual por culpa da empresa?
Diferente do funcionário que pede demissão pela própria conveniência, o trabalhador que pedir a rescisão contratual por culpa da empresa não é privado de nenhuma verba rescisória e, ainda, pode ser indenizado.
Assim, se o pedido for de rescisão contratual por culpa da empresa, o trabalhador deve receber:
- férias proporcionais
- 13º proporcional
- horas-extras (se tiver)
- seguro-desemprego
- saque do FGTS + multa de 40%
Além da integralidade das verbas rescisórias, é possível ainda que o juiz entenda que, de fato, houve lesão de ordem moral ou psicológica ao trabalhador.
Nesse caso, ainda haverá a condenação a ser paga pela empresa a título de danos morais, com a finalidade de ressarcir o funcionário pelos danos sofridos.
Como entrar com pedido de rescisão contratual por culpa da empresa?
Como demonstrado, quando a rescisão contratual se dá por culpa da empresa, é óbvio que a empresa não vai concordar com o pedido de rescisão indireta.
Na verdade, na hipótese de o funcionário formular um pedido administrativo, o mais provável é que vá se enfraquecer perante a empresa.
Ainda mais quando já está em uma relação de abuso emocional ou psicológico, que é muito comum. Mas, então, o que fazer?
Para fazer esse pedido, o funcionário deve procurar um advogado trabalhista ou, ainda, se dirigir à Justiça do Trabalho e entrar com um processo trabalhista.
Neste processo, o funcionário deve relatar toda a sua experiência e de que forma sofreu os abusos alegados.
Não há forma extrajudicial de se fazer esse pedido, e o resultado dependerá do entendimento do juiz.
Por essa razão, o ideal é que você colete todas as provas que entender cabíveis para instruir o processo, para que a situação da qual ele alega ter sofrido abuso seja devidamente provada e ele possa sair vitorioso.
Apesar de ser um procedimento desgastante para o funcionário, que muitas vezes já está abalado pelas situações que vem enfrentando em decorrência dos abusos da empresa, é muito importante que haja essa postura por parte dos funcionários lesados.
Isso porque a rescisão contratual por culpa da empresa é um dos mecanismos que a lei disponibiliza para garantir a proteção do trabalhador perante a empresa.
Por isso, ter o conhecimento dos seus direitos, sobretudo em casos de abuso em que os prejuízos podem ser enormes, é essencial não apenas para evitar danos futuros, mas para tornar possível uma cultura de respeito à vida do trabalhador.