Direito de imagem do jogador e o contrato de trabalho: veja as diferenças

Além da função inerente ao atleta, atualmente, os jogadores profissionais têm sua imagem divulgada em meios de comunicação e publicidade. Sendo assim, o clube que contrata o profissional deve ter clara a diferença entre o direito de imagem do jogador e o contrato de trabalho.

Antes de tudo, eles têm naturezas distintas, pois o contrato de imagem é um direito cível, ao passo que o contrato de trabalho, por óbvio, tem natureza de direito trabalhista.

Nesse sentido, o relacionamento dos jogadores com seus clubes possuem particularidades, com pontos relevantes, sendo eles o direito do trabalho, de imagem e, também, o direito de arena. 

Neste artigo, explicarei todas as questões legais que envolvem a relação jogador, como empregado e jogador como cedente de direito de imagem.

Contrato de trabalho de jogador

Há uma lei específica que determina as regras que envolvem o direito desportivo, chamada de Lei Pelé, inclusive ao que se refere ao contrato de trabalho de jogadores.

Antes de tudo, saiba que para uma competição profissional, em que se obtém renda, deve ser disputada por jogadores com contrato de trabalho desportivo com seus clubes. Assim, todos os clubes devem ser empresas.

Ou seja, é obrigatório que o empregador-empresa tenha um contrato de trabalho com seu empregado-jogador. Sendo, assim, um trabalho formal e remunerado.

Entretanto, o contrato de trabalho de jogadores possuem minúcias que o diferem dos contratos de trabalho no geral. 

Como, por exemplo, cláusula referente às condições para eventual transferência do atleta de clube. 

Nesse sentido, um contrato de trabalho desportivo deve conter, obrigatoriamente, as seguintes condições:

  • cláusula indenizatória se o jogador for transferido durante a vigência do contrato de trabalho: deve ser limitada a duas mil vezes o valor médio salarial em transferências nacionais, não havendo esta limitação para transações internacionais;
  • indenização esta cujo pagamento poderá ser dividido entre atleta e seu novo clube;
  • o contrato de trabalho deve ter prazo determinado: no mínimo três meses e no máximo cinco anos.

Mesmo que este contrato tenha detalhes, diante do setor em específico, as regras trabalhistas são as mesmas regidas pela legislação trabalhista. 

Incluindo verbas salariais, direitos e deveres entre empregado e empregador, benefícios sociais, dentre outros.

Direito de imagem do jogador e o contrato de trabalho

O contrato de trabalho firmado entre o jogador e o clube possui natureza salarial, ao passo que o direito de imagem é de natureza civil. 

Isso quer dizer que todos os valores recebidos em função do contrato de imagem não integram as verbas salariais do contrato de trabalho. Como, por exemplo, férias, 13° salário, direitos sociais.

Entretanto, muitos clubes buscam fraudar a legislação trabalhista, inserindo no contrato de imagem algum valor que, de fato, é o salário do jogador. 

Isso ocorre para se isentar dos custos que envolvem um vínculo empregatício, como encargos sociais e verbas salariais.

Ou seja, os clubes celebram contrato de imagem com o jogador, mas nem sequer utilizam de sua imagem para fins comerciais. Não vincula sua imagem a qualquer meio de comunicação ou jogos. Utilizando-se do contrato unicamente como forma de fraudar os direitos do trabalhador. 

Entretanto, ao se verificar que a pactuação deste contrato foi realizada de forma fraudulenta, ela é considerada nula de pleno direito. 

Assim, todos os recebimentos advindos deste contrato irão compor as verbas salariais do trabalhador.

Para o direito, este contrato é considerado nulo em razão do Princípio da Primazia da Realidade. 

Ou seja, no contrato de trabalho se deve priorizar o que acontece, de fato, não ao que está escrito entre as partes. 

Por isso que o contrato de imagem, considerando como fraudulento, é inválido, e o valor nele descrito é considerado salário.

Portanto, o contrato de imagem é o instrumento jurídico em que o jogador cede sua imagem para ser divulgada em meios de comunicação. 

Em contraprestação, é acordado o recebimento de valores, sendo este instituto meramente civil e de natureza indenizatória. 

Ainda, este contrato pode conter regras gerais, conforme acordo entre as partes, como contratado e contratante.

Contrato de imagem do jogador

De antemão, saiba que o direito de imagem, na lei, é classificado como um direito de personalidade, de caráter personalíssimo. Isso quer dizer que a pessoa tem o direito sobre sua imagem, que somente pode ser divulgada por terceiro mediante sua autorização.

Assim, para que esse direito seja cedido, deverá ser formalizado um contrato de imagem, oneroso ou não. Este contrato é comum entre jogadores, objetivando a divulgação de sua imagem para fins comerciais. 

Mas, reitero, o direito de imagem do jogador e o contrato de trabalho são institutos jurídicos totalmente diversos.

Basicamente, um contrato de imagem serve para que uma parte autorize a outra a utilizar sua imagem para fins publicitários. Principalmente no meio futebolístico, o contrato de imagem é uma prática comum.

Outro direito, porém específico para jogadores, que também envolve direito de imagem é o chamado Direito de Arena. 

Em outras palavras, ele é uma espécie de direito de imagem, mas se refere a um determinado grupo, não de forma individualizada, acontece com o direito de imagem.

O direito de arena se aplica quando existe uma partida ou jogo transmitido por algum meio de comunicação, seja ele audiovisual, online ou áudio. 

Assim, todos os jogadores envolvidos neste jogo transmitido, incluindo os reservas, receberão valores em partes iguais, que corresponde a 5% da receita gerada pela transmissão do evento. 

Conclusão

É comum que, na prática, o contrato de imagem do jogador seja utilizado como uma forma de manobra jurídica feita pelo clube empregador, com o intuito de fraudar leis fiscais e trabalhistas. 

Isso porque, na verdade, o contrato de imagem não estaria atrelado ao contrato de trabalho.

Em suma, esta situação é vista como fraude, pelo fato que, em determinadas situações, parte do salário do jogador é pago, disfarçadamente, como se fosse o direito de uso de sua imagem. 

Portanto, se a entidade desportiva, o clube, pretende utilizar a imagem do jogador fora dos gramados, deve ter um contrato de imagem, em separado ao contrato de trabalho. 

Pois, ressalto, são institutos totalmente diferentes. O direito de imagem é indenizatório, em que o profissional não aufere verbas salariais, assim como é no contrato de trabalho normal.

Por fim, se tiver mais dúvidas e problemas sobre esse assunto que comentei, recomendo que fale com advogado especialista em direito do trabalho.

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