Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisLei Geral de Proteção de Dados Pessoais
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais tem por objetivo garantir mais privacidade, segurança e transparência no trato de informações pessoais, permitindo que os cidadãos tenham mais controle acerca dos seus próprios dados.


Veja agora como o escritório Nicoli Sociedade de Advogados lida com os seus dados pessoais.

Fluxograma de Conformidade da LGPD

Nicoli Sociedade de Advogados
Estrutura da LGPD

Nicoli Sociedade de Advogados
Entenda os termos que utilizamos

Glossário

Nicoli Sociedade de Advogados

Agentes de tratamento: o controlador e o operador – Art. 5º incisos VI e VII.

 

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo – Art. 5º inciso XI.

 

Autoridade nacional: órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional – Art. 5º inciso XIX.

 

Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico – Art. 5º inciso VI.

 

Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados – Art. 5º inciso XIII. 

 

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada – Art. 5º inciso XII.

 

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – Art. 5º inciso VI. 

 

Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento – Art. 5º inciso III.

 

Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável – Art. 5º inciso I.

 

Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança – Art. 14º § 1º ao § 6º.

 

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural – Art. 5º inciso II.

 

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado – Art. 5º inciso XIV.

 

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – Art. 5º inciso VIII.

 

Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal em seu âmbito de atuação Decreto n 9.637/2018.

 

Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação.

 

Interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING) – Art. 40.

 

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador – Art. 5º inciso VII.

 

Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico – Art. 5º inciso XVIII.

 

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco – Art. 5º inciso XVII.

 

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento – Art. 5º inciso V.

 

Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro – Art. 5º inciso XV.

 

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais (Art. 5º inciso X); incluindo aquelas que se referem à(ao):

 

  • acesso – possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados
  • armazenamento – ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado
  • arquivamento – ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência
  • avaliação – ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados
  • classificação – maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido
  • coleta – recolhimento de dados com finalidade específica
  • comunicação – transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados
  • controle – ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado
  • difusão – ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados
  • distribuição – ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido
  • eliminação – ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório
  • extração – ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava
  • modificação – ato ou efeito de alteração do dado
  • processamento – ato ou efeito de processar dados
  • produção – criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados
  • recepção – ato de receber os dados ao final da transmissão
  • reprodução – cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo
  • transferência – mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro
  • transmissão – movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.
  • utilização – ato ou efeito do aproveitamento dos dados

 

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados – Art.  5º inciso XVI.

 

LGPD

Direitos do Titular (art. 18)

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  • confirmação da existência de tratamento;
  • acesso aos dados;
  • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
  • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;  
  • eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
  • informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

 

 

LGPD

Obrigações dos controladores (arts. 37 e 41)

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O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

LGPD

Atividades do encarregado de tratamento de dados pessoais

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  • aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  • receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 
  • orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
  • executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
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Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais (art. 17)

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  • mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
  • para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • pela Administração Pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
  • para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  • para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
  • para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
  • para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
  • quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
  • para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
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