Quais direitos a empresa deve pagar enquanto o funcionário está afastado?

O afastamento do trabalho é algo que ocorre em razão de uma eventualidade, como uma gravidez, ou até uma fatalidade, como uma doença ou um acidente.

Assim, para evitar que o colaborador fique totalmente desamparado no período em que está impossibilitado de trabalhar, nesses casos, a lei trabalhista garante alguns benefícios. 

Então, além de entender quais direitos devem ser recebidos nesse período, é preciso conhecer quem é responsável pelo pagamento. Isso porque, muitas vezes, esse custo é dividido entre a empresa e o INSS. 

Veja agora os direitos do funcionário que está afastado do trabalho.

Direitos que a empresa precisa pagar enquanto o funcionário está afastado

A seguir, vou listar 8 direitos que a empresa precisa pagar enquanto o funcionário está afastado, seja por doença, acidente de trabalho ou outros motivos. Acompanhe!

1 – Salário nos primeiros 15 dias

A primeira regra sobre quais direitos a empresa precisa pagar enquanto o funcionário está afastado, é a de que a empresa assume o pagamento do salário e demais encargos nos primeiros 15 dias. 

Após esse período de 15 dias, é o INSS que assume o pagamento da remuneração do funcionário afastado. 

Contudo, o INSS não paga exatamente o valor do salário do empregado. Há um cálculo do benefício que considera os demais recebimentos do empregado, de onde se tira uma média. 

É importante entender, também, que esses 15 dias não precisam ser consecutivos. 

Se o funcionário ficar doente em 3 períodos de 5 dias, por exemplo, a partir de então já pode solicitar o benefício perante o INSS. Assim, a empresa não será mais obrigada a assumir os pagamentos. 

Além disso, o benefício só é liberado pelo INSS após uma perícia médica, que deve atestar a incapacidade do funcionário para o trabalho. 

Se for necessário novo afastamento dentro de 60 dias após o retorno do trabalhador, a empresa não precisa pagar novamente os 15 dias.

Por fim, vale-refeição e vale-transporte podem ser suspensos desde o primeiro dia de afastamento. Cabe, inclusive, ressarcimento à empresa por eventual pagamento nos dias não trabalhados.

No entanto, essa regra pode mudar conforme a empresa ou o acordo coletivo de trabalho. Em alguns casos, o pagamento dos benefícios deve ser mantido.

2 – Abono de faltas

A empresa também está obrigada a abonar as faltas do funcionário que, eventualmente, ocorrem pelo mesmo motivo que levou ao afastamento. 

Ou seja, se por alguma razão ele tiver se ausentado em um período inicial, em razão da doença ou acidente, essas faltas não devem ser consideradas. 

3 – Férias e 13° 

A empresa não paga férias e 13º salário durante o afastamento do funcionário. 

Dessa forma, durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado, não é considerado no período aquisitivo de férias

Há uma interrupção nessa contagem, que retorna de onde parou quando o funcionário voltar ao trabalho. 

A mesma regra vale para o 13° salário. Há uma interrupção no período aquisitivo.

Nesse caso, após a aprovação do benefício previdenciário, o INSS será o responsável pelo pagamento do 13º salário ao funcionário. Porém, de modo proporcional ao período afastado.

4 – FGTS

A empresa só é obrigada a pagar o FGTS se a causa do afastamento estiver relacionada ao trabalho exercido. 

Ou seja, se a doença ou acidente que levou a incapacidade do afastamento forem decorrentes da atividade exercida na empresa. Então, o pagamento do FGTS será devido pela empresa. 

Neste caso, o benefício deve ser garantido pela empresa durante todo o período em que o funcionário ficar afastado. 

5 – Aposentadoria e Previdência Social

O período de afastamento também interrompe o pagamento e a contagem do tempo de contribuição para Previdência. Nesse caso, ele retorna quando o funcionário volta ao trabalho. 

Até 2020, a interrupção de pagamento e de contagem de tempo para aposentadoria seria a única possibilidade. 

Porém, após o decreto 10.410/2020, ficou facultada a possibilidade de pagamento de previdência durante o período.

Desde que o funcionário não exerça mais nenhuma atividade vinculada ao RGPS (que é o regime geral de previdência social), ou não pagar previdência privada. 

Isso significa que é possível ao trabalhador, mesmo afastado, escolher pagar o INSS  e, assim, evitar a interrupção do período de contribuição para sua aposentadoria. 

6 – Aviso prévio

Ainda é possível que o funcionário esteja cumprindo aviso prévio quando ocorrer o afastamento por doença ou incapacidade. 

Nesse caso, há a interrupção do período de aviso prévio, que deve terminar de ser cumprido no período remanescente quando encerrar a licença por incapacidade. 

O aviso prévio é um período de, no mínimo, 30 dias de cumprimento obrigatório para o funcionário que pedir demissão. 

É possível que esse período dure até 90 dias, a depender do tempo em que o funcionário está na empresa. 

7 – Afastamento por licença-maternidade. 

Outra possibilidade de afastamento que a lei concede é de licença-maternidade, por 120 dias após o parto. Se a empresa estiver inscrita no programa Empresa Cidadã, a licença é de 180 dias.

Nesse caso, é a empresa que paga o auxílio-maternidade da funcionária enquanto está afastada. Esse valor é devolvido pelo INSS para a empresa.

O valor a ser recebido é o mesmo do salário mensal da funcionária.

Em relação às contribuintes autônomas, como as MEI’s, é o INSS quem paga o benefício.

O benefício não pode ser acumulado com outros. Por exemplo: se a gestante estava em licença por doença ou acidente de trabalho, há a interrupção desse período para recebimento do auxílio-maternidade. 

A lei também garante a estabilidade temporária da funcionária que teve bebê por 5 meses após o parto. Ou seja, nesse período ela não pode ser demitida. 

8 – Demais remunerações 

Por fim, é possível que o funcionário tenha outros benefícios na empresa, que não necessariamente serão mantidos durante o período de afastamento. 

Isso porque, fora as verbas já mencionadas, não há lei que determine a inclusão desses benefícios. Aqui se incluem plano odontológico, plano de saúde, auxílio-creche, auxílio-cultura, entre outros. 

O mais controverso destes é o plano de saúde. Isso porque, muitas vezes, o uso do plano de saúde se torna essencial nessas situações em que há o afastamento por incapacidade. 

Nesse caso, é preciso recorrer aos sindicatos e verificar se não há acordo nesse sentido. Também é recomendado que o empregado converse na empresa, para tentar resolver de forma amigável.  

Acordo com a empresa 

A lei trabalhista é bem aberta no sentido de permitir que empregador e empregado entrem em comum acordo sobre o que é benéfico para ambas as partes. 

Por óbvio que esses acordos devem respeitar as normas da CLT. No que se refere aos direitos do trabalhador, essas questões são inegociáveis. 

O artigo 444 determina que o limite para isso sejam “disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. 

Fora isso, as partes podem decidir como for melhor para elas. Mas é recomendável que você consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho para evitar erros.

De uma forma ou de outra, entrar em acordo com a empresa quando ocorrem algumas das situações que levam ao afastamento é sempre bom. 

Assim, são muito maiores as chances de os direitos serem respeitados e evitar um processo judicial. 

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2Comentários
    1. Geralmente, o auxílio-creche é um benefício oferecido pela empresa aos funcionários que têm filhos pequenos e precisam de assistência para custear o cuidado das crianças durante o período de trabalho. No entanto, o direito ao auxílio-creche pode variar de acordo com as políticas internas da empresa. Em casos de afastamento pelo INSS, é importante verificar as políticas específicas da empresa em relação aos benefícios oferecidos durante o período de afastamento por doença ou acidente. Recomenda-se consultar o departamento de recursos humanos ou o setor responsável pela gestão de benefícios para obter informações detalhadas sobre o assunto.

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