Prescrição trabalhista: o que é? Como funciona?

A prescrição trabalhista ocorre quando você tem um direito violado no trabalho, mas deixa o tempo passar e não faz uma reclamação trabalhista.

Ainda ficou confuso para você? Acompanhe esse artigo que vou lhe explicar tudo sobre prescrição trabalhista, pretensão e tudo que envolve esse assunto. 

O que é prescrição trabalhista?

A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito desrespeitado, por exemplo, o não pagamento dos valores devidos e, mesmo assim, não toma as providências.

A partir da violação do direito, você tem um prazo de 5 anos para solicitar indenização. Mas, se já tiver saído da empresa, esse prazo é de até 2 anos.

— Por exemplo: você não recebeu 13º salário em 2018. Nesse caso, se você ainda estiver trabalhando na empresa, terá até o final de 2023 para pedir esses valores.

Mas, se você saiu da empresa em janeiro de 2019, por exemplo, seu prazo já encerrou, porque você teria apenas 2 anos após sair da empresa para solicitar a indenização.

Essa prescrição está prevista no artigo 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.

Ou seja, você tem a pretensão de um direito (possibilidade), mas precisa ficar atento para não ocorrer a prescrição (perda desse direito).

O que é a pretensão?

A pretensão é o resultado de uma violação do direito do trabalhador. Então, é um provável ou possível direito que você passa a ter por conta de um desrespeito às regras trabalhistas.

Também pode ser definida como o direito de uma das partes de uma relação jurídica pedir judicialmente o cumprimento das obrigações resultantes da violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.

Sendo assim, com a pretensão é possível exigir da outra parte o cumprimento das obrigações que deixou de fazer.

Porém, é importante se atentar ao tempo para entrar com a ação, pois ela pode ser atingida pela prescrição trabalhista. 

Prazos da prescrição no Direito do Trabalho

Existem dois prazos no direito do trabalho. São eles:

  • prazo bienal: prazo máximo de 2 anos para entrar com a ação judicial após o término do contrato de trabalho
  • prazo quinquenal: período de 5 anos em que permitido discutir as divergências do contrato e poder solicitar as reparação das possíveis irregularidades

Então, você pode entrar com o processo em até 2 anos após sair da empresa, mas só será indenizado pelos valores dos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao início do processo judicial.

Veja o exemplo:

Você trabalhou na empresa ABC Ltda. por 8 anos e sempre fez 30 minutos de horas extras por dia. Pediu demissão em novembro de 2020 e resolveu entrar com processo trabalhista em novembro de 2021.

Nesse caso, mesmo que tenha todas as provas, você não receberá as horas extras referentes aos 8 anos, mas apenas dos últimos 5 anos. E ainda pior, esse prazo conta de novembro de 2021 para trás.

Assim, vai receber efetivamente apenas as horas extras dos últimos 4 anos trabalhados, pois demorou 1 ano para entrar com o processo.

Prescrição trabalhista nas parcelas sucessivas

Nas pretensões que envolvam parcelas de trato sucessivo, como pagamento de adicionais ou depósitos fundiários, é necessário observar a extensão da prescrição. No caso, se ela é total ou parcial. 

Essa extensão diz respeito ao momento em que ocorrerá a prescrição bienal. Sendo seu critério de definição o fato da parcela discutida estar assegurada ou não pelos preceitos trabalhistas (art. 11, §2º, da CLT).

Tratando-se de prescrição total, as parcelas discutidas iniciam o seu prazo de uma só vez (por assimilação, também prescrevem de uma só vez), que passa a contar no momento após a violação. 

No caso da prescrição parcial, a pretensão se renova a cada novo cumprimento da obrigação, de modo que as parcelas não são atingidas pela prescrição bienal, devendo apenas observar o prazo quinquenal.

Interrupção da prescrição

A interrupção da prescrição ocorre quando a contagem do prazo é reiniciado por inteiro. 

Veja o que diz o artigo 11, § 3° da CLT: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

Exemplo: um funcionário entra com uma ação trabalhista e não comparece na primeira audiência, haverá o arquivamento da ação, por esse motivo, ocorrerá a interrupção do prazo prescricional. 

A interrupção atinge o prazo de 2 anos para ingressar com a ação trabalhista e, também, atinge o prazo de 5 anos para requerer os seus direitos. 

No caso do prazo de 2 anos, é reiniciado a partir do arquivamento da ação e o prazo de 5 anos é preservado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista arquivada. 

A prescrição de 5 anos retroage a partir da data da primeira reclamação trabalhista e não da entrada do segundo processo.   

Suspensão da prescrição

A suspensão do prazo prescricional, diferente da interrupção, apenas pausa o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo. 

Conforme o artigo 855-E da CLT: “A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados”.

Prescrição intercorrente

Quando é violado um direito, surge para o trabalhador a pretensão, sendo a possibilidade que o titular tem de exigir o cumprimento ou reconhecimento desse direito mediante um procedimento judicial.

A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, ou seja, na etapa em que é exigido o pagamento da sentença definitiva (chamada trânsito em julgado). 

Antes da sentença, o processo tramita sob o procedimento de conhecimento.

Nesse caso, na hipótese de ocorrer inércia da parte após a propositura da reclamação trabalhista, o que ocorre não é a prescrição, mas sim a extinção do processo sem resolver o mérito por abandono.

Conclusão

Como vimos, a prescrição é quando o trabalhador tem um direito violado, por exemplo, o não pagamento dos valores devidos e, mesmo assim, não toma as providências no prazo descrito na lei.

Em todo caso, é aconselhável que você procure a ajuda de um advogado especialista para ele lhe ajudar a garantir os seus direitos trabalhistas.  

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