Entenda tudo sobre o Banco de Horas

A sua empresa tem o controle do banco de horas trabalhados pelos funcionários? O banco de horas é um sistema de compensação de jornada, em razão das horas extras trabalhadas. Vamos entender agora mais detalhes.

No controle do banco de horas individual, a empresa pode flexibilizar a jornada do trabalhador, fazendo com que o funcionário trabalhe menos horas em determinado dia ou tenha folga.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, e facilitou a sua adoção, o sistema de banco de horas se tornou mais comum.

Isso porque a reforma viabilizou a adoção da compensação por banco de horas para mais empresas. 

Acompanhe esse artigo, pois vou explicar para você tudo sobre esse assunto. 

O que é o banco de horas?

O banco de horas é um sistema de controle que foi constituído na Lei n°9.601 da CLT. 

Essa é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada. 

Essa é uma forma de compensar o trabalhador pelas horas a mais em que ele trabalhou com a correspondente redução da jornada de trabalho quando solicitado. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que uma jornada pode ser de até dez horas diárias e de até 44h semanais, somando-se as horas adicionais em um registro de banco de horas.

Assim, o funcionário tem a possibilidade de desfrutar do acumulado em dias de folga pelo prazo estabelecido entre as partes.

Diferença entre hora extra e banco de horas?

Hora extra e banco de horas são duas coisas diferentes e precisam ser entendidos. 

  • horas extras: consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho;
  • banco de horas: é o registro das horas trabalhadas. 

Em resumo, as horas extras trabalhadas são pagas no próximo salário do mês seguinte trabalhado. 

O banco de horas tem um prazo para compensação e o prazo pode ser acordado no contrato de trabalho. 

Como funciona o banco de horas?

Todo funcionário tem uma jornada de trabalho, certo? Mas nem todos os dias essa jornada pode ser cumprida como estabelecido em lei.

Por exemplo: pode ocorrer de um dia o funcionário ficar além do seu horário ou realizar uma carga horária menor. 

As horas trabalhadas são todas contabilizadas no banco de horas, assim, gerando o resultado negativo ou positivo. 

As horas faltantes ficam em forma de dívida que devem ser pagas e as horas extras como um saldo que podem ser negociadas como, por exemplo, o funcionário poder sair horas antes do seu horário comum ou ter um dia de folga. 

Para que serve o banco de horas?

O banco de horas serve para contabilizar as horas trabalhadas. Além disso, o banco de horas permite que exista uma flexibilização para empregado e empregador na jornada de trabalho. 

Essa flexibilização pode ser benéfica para ambas as partes. 

Por exemplo: para a empresa, caso esteja com alta demanda de serviço com um curto período para a entrega, o funcionário pode ficar horas a mais da sua jornada e pode folgar em um período em que a demanda estiver menor. 

Ou para o funcionário, pode fazer horas a mais durante um dia por precisar se ausentar durante algumas horas no dia seguinte ou, também, poder compensar as horas faltantes dos dias anteriores. 

Com essa flexibilização, não é necessário o pagamento de hora extra, nem mesmo o desconto no salário do trabalhador. 

Quais as mudanças com a Lei n° 13.467/2017?

A Lei n° 9.601/1998 só permitia a compensação de horas com uma autorização por convenção ou acordo coletivo.

Já a Lei n° 13.467/2017 trouxe mudanças e, agora, não é necessária a interferência do sindicato. Veja as mudanças: 

  • acordo para o cumprimento de banco de horas pode ser combinado apenas entre o empregado e empregador;
  • todos os acordos só terão validade se estiverem por escrito;
  • o tempo para compensação do banco de horas, em casos de acordos individuais, deve ser de, no máximo, 6 meses;
  • os acordos coletivos já celebrados entre empresas e sindicatos não se alteram;
  • em caso de rescisão contratual, as horas anotadas no banco de horas devem ser pagas integralmente.

Veja o que diz a lei: o artigo 59 da CLT afirma que a duração de um dia de trabalho podem ser acrescentadas 2 horas extras, mediante acordo individual de trabalho.

Conforme o parágrafo 1° do artigo 59, é previsto que essas horas excedentes deverão ser pagas com no mínimo 50% de acréscimo da hora normal trabalhada. Mas o parágrafo 2º acrescenta:

— “§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

O parágrafo 2° deixa a entender que:

  • a empresa pode ser dispensada do pagamento de horas extras, se por acordo ou convenção coletiva, ela adotar a compensação de horas; 
  • o funcionário nunca pode realizar mais do que 10 horas de trabalho em um dia, isso quer dizer que em uma jornada regular de 8 horas, só podem ser realizadas 2 horas extras;
  • um banco de horas só pode durar até um ano quando feito por acordo coletivo ou convenção coletiva.

Bônus no banco de horas

No seu acordo coletivo, como analogia às horas extras, os sindicatos normalmente estabelecem um extra no banco de horas, com a seguinte forma de compensação: 

  • Segunda a sábado: 50% de hora extra. Ou seja, a cada 1 hora de trabalho a mais, o funcionário folga 1 hora e 30 minutos.
  • Domingo e feriados: 100%. Ou seja, a cada 1 hora extra, o colaborador folga 2 horas.

Mesmo assim, esse é um modelo de compensação opcional para acordos individuais e coletivos.

Da mesma forma, existem empresas que estabelecem a compensação de 1 hora por 1 hora, sem acréscimo das horas extraordinárias para composição do banco de horas.

Banco de horas tem validade? 

A validade do banco de horas deve ser acordada entre as partes, mas deve seguir o limite máximo previsto na lei. Entenda: 

Se o banco de horas for feito por convenção coletiva, ele tem validade de até um ano. Mas, se for feito por acordo individual, a sua validade será de somente seis meses

O que fazer com as horas negativas do colaborador?

No caso do banco de horas, no acordo coletivo ou individual deve ter a previsão de compensação dessas horas negativas.

Porém, as horas negativas devem ser compensadas nos mesmos prazos que comentei acima. Caso contrário, devem ser descontadas na remuneração do colaborador.

E as horas não compensadas no banco de horas?

Caso houver horas não compensadas no prazo, a empresa deve calcular as horas extras trabalhadas e lançar em folha de pagamento. 

Nesse caso, é necessário retirar o adicional do banco de horas extras e do descanso semanal remunerado. 

Modelos de banco de horas

Existem duas formas de ter banco de horas. São elas: 

  • planilha de banco de horas: todos os dias, será anotado os dados da jornada de trabalho dos colaboradores e, assim, o saldo do banco será calculado conforme a fórmula previamente configurada na planilha. A planilha precisa ter um campo sobre compensação de horas, com isso, a empresa pode ir colocando quando as horas forem compensadas para serem descontadas ou incluídas no banco;
  • Sistema de banco de horas: esse formato funciona integrado ao controle de ponto e as horas acumuladas são debitadas automaticamente, conforme as configurações colocadas pela empresa. Usar um sistema para esse gerenciamento também torna o banco de horas mais seguro, pois as informações não precisam ser inseridas, evitando erros operacionais. 

Os dois formatos funcionam perfeitamente como banco de horas, porém, um sistema terá muito mais recursos do que uma planilha já que suas informações são atualizadas de forma automática de acordo com os dados gerados pelo controle de ponto. 

Quem é responsável por controlar o banco de horas?

O controle do banco de horas deve ser feito pela empresa. Essa decisão está prevista na súmula 338 do TST

O trabalhador precisa saber das horas a mais ou a menos trabalhadas. Se as informações não forem passadas devidamente, o banco de horas se torna ilegal, podendo gerar uma ação trabalhista

Por que adotar o banco de horas na empresa?

Uma das vantagens para adotar o saldo de horas, é a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho e a economia no pagamento de horas extras. 

O banco de horas pode ser considerado uma troca entre empregador e empregado, pois se um dia o colaborador precisa sair mais cedo ou entrar mais tarde, a empresa em algum momento também pode precisar que ele fique um tempo a mais realizando suas atividades.

O banco de horas também pode trazer a redução de processos operacionais.

Por exemplo, facilitando a contagem das horas trabalhadas, faltas, atrasos e saídas antecipadas. Com o banco de horas, essa contagem será facilitada.

Benefícios do Banco de Horas 

Alguns dos benefícios do banco de horas são:

  • redução na folha de pagamento;
  • flexibilidade para empregado e empregador;
  • facilita o trabalho do RH;
  • diminui o número de pagamentos indevidos;
  • redução de chances de erros de cálculo;
  • redução de custos. 

Em resumo, os maiores benefícios são a sua flexibilidade somada à redução de custos

Benefícios para o trabalhador

Alguns colaboradores veem o saldo de horas como uma desvantagem, pois, com a utilização dele, o trabalhador deixa de receber o valor das horas extras. 

Porém, a grande vantagem é que o funcionário pode acumular essas horas e usá-las como uma folga para poder resolver algum problema do dia a dia, por exemplo. 

O benefício pode ser a possibilidade de se ausentar do trabalho para compensar esse tempo depois. 

O banco de horas permite cobrir atrasos, desde que haja acordo entre as partes, fazendo parte também da flexibilização. 

Banco de horas substitui hora extra?

Sim. O banco de horas pode substituir as horas extras. Para isso, basta a empresa adotar o sistema de banco de horas. 

Com o banco de horas, a empresa não precisa realizar o pagamento das horas extras. A hora só será paga caso houver rescisão de contrato ou, ainda, o vencimento do banco sem que as horas sejam compensadas.

Posso folgar antes de realizar a hora extra?

Não, as horas não podem ser compensadas de maneira antecipada. Ou seja, o banco de horas só é válido se o trabalhador já fez as horas extras. 

Compensação do banco de horas durante feriados

Na maioria das empresas, existe um acordo para compensação dos sábados. Ou seja, para que o colaborador tenha folga nesse dia, ele deve trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta.

Caso o feriado seja no sábado e exista o saldo de horas, a compensação durante a semana não deve ser realizada. Isso porque o feriado faz parte do repouso semanal remunerado e não precisa ser compensado.

Horas dobradas

As horas extras que ocorrem aos domingos ou feriados, a lei trabalhista determina que elas sejam pagas em dobro

No banco de horas, essas horas podem ser acumuladas, de acordo com cada hora trabalhada, mas não como hora dobrada

Vale ressaltar que algumas convenções coletivas preveem que as horas feitas aos domingos, folgas ou feriados devem ser acumuladas no banco de horas em dobro. Por esse motivo, é importante consultar as regras da convenção coletiva.

Banco de horas na rescisão do contrato 

O parágrafo 3° do artigo 59 da CLT diz que, quando existir a rescisão do contrato sem que o funcionário tenha compensado suas horas de banco, a empresa deverá realizar o pagamento dessas horas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Porém, não existe uma previsão na lei sobre as horas negativas. Sendo assim, quando acontece a rescisão sem que o colaborador tenha quitado suas horas devidas para a empresa, não existe uma regra em que esse valor deva ser descontado.

Como implantar o banco de horas na empresa?

Existem alguns passos essenciais para a empresa implementar o banco de horas. Veja as principais dicas:

1. Defina uma política interna

Inicialmente, desenvolva uma política interna, que determinará os limites a serem respeitados por cada um e todas as possibilidades de ganhos para ambas as partes.

Nesse momento, é importante incluir o prazo para a compensação, as formas de negociação de folgas e horários diferenciados, bem como os direitos e deveres de todos. 

2. Prepare as lideranças

Os líderes de equipes precisam estar cientes das mudanças com o início do banco de horas. 

Os líderes deverão ser orientados sobre a gestão dos saldos, em principal, no que se refere ao controle necessário para que não haja acúmulo e sobre como repassar essas orientações a seus liderados.

3. Oriente os colaboradores

Os funcionários precisam fazer a sua parte, ou seja, contribuir com seus líderes no planejamento das gerações e compensações de horas. 

O diálogo ajuda a tornar a solução ainda mais benéfica para ambos os lados, já que cada um pode se organizar para aproveitar melhor os possíveis dias ou horas de folga.

Conclusão

Podemos perceber que o banco de horas pode ser acordado entre as partes e deve haver atenção às normas e regras. 

Para melhor aplicação do banco de horas, é importante ter o auxílio de um advogado especialista em direito trabalhista.

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