A empresa pode reduzir salário do empregado?

Durante os últimos anos, a pandemia de covid-19 afetou fortemente a economia brasileira e fez com que muitas empresas precisassem reduzir o salário. Mas a dúvida é: isso é realmente permitido? Entenda agora.

Como principal forma de reduzir os impactos negativos da pandemia, o Governo Federal aprovou uma nova medida que permite a redução salarial para manter os empregos. 

Mas agora que estamos em um momento de mais normalidade, muitas pessoas precisam entender que o Direito do Trabalho tem a proibição da redução salarial como uma regra geral.

Se você está em dúvida sobre os seus direitos e deseja se manter antenado nesse assunto tão importante, não perca os próximos tópicos deste artigo.

Como a empresa pode reduzir o salário?

Mesmo não sendo tão comum, a redução do salário foi um tema de bastante discussão nos dois últimos anos. Esse cenário se tornou real com a chegada da pandemia de covid-19, que trouxe uma série de fatores negativos ao desenvolvimento econômico.

A política de prevenção ao contágio conhecida como lockdown foi necessária para conter o avanço da doença, mas também trouxe seus pontos ruins.

A redução no salário passou a ser possível no momento em que diversas empresas adotaram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

Na redução salarial, em especial, as empresas da iniciativa privada poderiam optar por pagar apenas 75%, 50% ou 30% do salário normal de um funcionário. 

Durante os períodos mais pesados do contágio da covid-19, as pessoas que sofreram a redução por parte do empregador receberam o restante dos valores através de pagamentos governamentais.

Mas agora que estamos “voltando ao normal”, como funciona isso? Bom, é bem comum ver os empregadores tentando mudar alguns pontos nas atividades trabalhistas para economizar e até reduzir os salários.

No entanto, toda e qualquer alteração no contrato de trabalho deve acontecer através do consentimento mútuo entre empregador e funcionário.

Veja o que diz o artigo artigo 468 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT):

  • Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ou seja, a redução salarial só acontece mediante um consentimento entre as partes envolvidas no contrato. Vamos tratar desse assunto com mais detalhes abaixo.

O que a lei diz sobre a redução salarial?

Não é por menos que o artigo citado acima é praticamente o pilar das relações trabalhistas do mercado brasileiro.

Esse trecho determina que a alteração do salário ou de qualquer outro ponto do contrato seja anulada a partir da comprovação do prejuízo direto ou indireto.

Quando se fala de alterações importantes, fique claro que os especialistas tratam informações como remuneração, carga horária, local de prestação de serviço e atividade em si como as principais mudanças contratuais.

Em decorrência desses fatores, a Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial como um direito do trabalhador no artigo 7º, inciso VI. 

Nesse ponto, a lei afirma que toda e qualquer alteração salarial é nula e inválida em todos os casos em que não houver um acordo entre as partes envolvidas. 

Sendo assim, a empresa não pode reduzir o salário de nenhum trabalhador “da noite para o dia”.

Contudo, existem algumas exceções a essa regra e é sobre isso que falaremos no próximo tópico.

Quando a empresa pode reduzir o salário?

Como vimos, se não houver um acordo comum, a redução salarial é inválida. Do contrário, a empresa pode alterar essas informações sobre rendimentos se o trabalhador aceitar as mudanças ou até trocar de função para outra mais vantajosa.

Juntamente a isso, as normas são bem claras ao estabelecer que há possibilidade de alteração no valor do salário, mesmo se o funcionário não aceitar. 

Esse é o caso em que a empresa pode reduzir o salário através de um acordo de negociação coletiva com o sindicato profissional. Essa situação é bastante comum com os trabalhadores que prestam serviços e estão ligados a cooperativas ou sindicatos. 

Se isso acontecer, o órgão trabalhista pode votar um acordo que aprove a redução salarial mediante a redução da carga horária de trabalho, por exemplo.

Assim, mesmo que todos não concordem com as normas do sindicato, a redução deverá acontecer por ter sido o resultado de uma votação entre todos os trabalhadores do órgão.

Voltando ao que falei no início, os últimos anos trouxeram uma dinâmica um tanto quanto diferente sobre o tema da redução salarial.

Assim, faz-se necessário explicar como ocorreu essa possibilidade de redução salarial e a diferença entre essas medidas governamentais entre 2020 e 2021.

Mudanças nos salários devido à pandemia

Ainda no ano de 2020, não apenas o Brasil, mas o mundo, recebeu a notícia do alto índice de contágio da covid-19. Foi nesse momento que se deu o início da pandemia do coronavírus e seus impactos negativos em diversos setores.

Uma das principais consequências das medidas de prevenção à covid-19 foi a quebra do desenvolvimento econômico. Durante esse tempo, o Governo Federal aprovou a Medida Provisória 936/2020, que permitia a redução salarial com algumas regras. 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda veio à tona para garantir a continuidade dos contratos trabalhistas após o período da pandemia. 

Nesse contexto, durante 2020 e 2021 diversas empresas passaram a reduzir a remuneração dos seus funcionários em proporção à redução da jornada trabalhista.

Para você entender melhor, confira o exemplo: João trabalha na jornada completa de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sábado, e com isso ele consegue garantir um salário de R$2.500,00.

Com a redução do salário, ele passou a ganhar metade do valor do salário e a cumprir metade da carga horária.

Essa norma esteve vigente durante os últimos anos, mas não é mais uma realidade. Assim, a empresa não pode reduzir o salário do empregado. 

Além disso, demitir o funcionário para depois contratá-lo novamente com um salário inferior ao anterior é um tipo de fraude. 

Se isso acontecer, procure um advogado especialista em causas trabalhistas, pois esses profissionais estarão prontos para te auxiliar.

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