Durante a crise da covid-19, várias medidas foram tomadas para ajudar os brasileiros. Dentre elas, medidas trabalhistas como a antecipação de férias.
Nela, o trabalhador passou a ter direito a usufruir de férias futuras, através de acordo escrito com o empregador, se ambos concordarem.
Para te explicar melhor como a antecipação das férias funciona, veja o artigo a seguir. Acompanhe!
Como funcionam as férias?
Conforme as leis trabalhistas, o direito às férias é assegurado a todo trabalhador, e tem como objetivo evitar seu cansaço excessivo, promovendo seu bem-estar físico e mental.
Nesse sentido, o empregado terá direito a usufruir das férias após 12 meses de trabalho, que é o chamado período aquisitivo.
Depois desse período, o empregador possui o período de 12 meses para conceder férias ao empregado, é o chamado período concessivo.
No entanto, é o empregador quem escolhe o melhor momento em que o funcionário irá tirar as férias, desde que seja dentro do período concessivo.
Na maioria das vezes, o período de férias tem 30 dias e está diretamente ligado ao número de faltas injustificadas.
De acordo com o artigo 130 da CLT, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá o direito a férias na proporção das suas faltas injustificadas.
Por exemplo, para cada 30 dias corridos, quando não houver mais de 5 faltas sem justificativa, o empregado terá direito aos 30 dias de férias proporcionais, não se aplicando as faltas justificadas.
Depois da reforma trabalhista, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial passaram a usufruir do mesmo período de férias do empregado em regime integral.
Ainda, é possível fracionar as férias de qualquer empregado, desde que em até 3 períodos, sendo que um deles não deve ser inferior a 14 dias, e os demais com, pelo menos, 5 dias, havendo concordância do empregado.
Além disso, é possível a conversão de um terço das férias em abono pecuniário e independe da vontade do empregador.
O que diz a Medida Provisória (MP) 1.046?
Durante a pandemia, o Governo Federal adotou medidas visando garantir a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento às consequências causadas pela pandemia do coronavírus.
A MP 1.046/2021 permite que o empregador antecipe as férias de seus empregados, para reduzir os custos ou, ainda, por restrições de funcionamento.
Nesse caso de antecipação de férias, a medida provisória estabelece ser um direito unilateral do empregador, desde que o empregado seja comunicado, por escrito ou qualquer outro meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
No entanto, as férias podem ser antecipadas mesmo que o empregado ainda não tenha completado o período aquisitivo de férias.
As férias que foram antecipadas com base na MP 1.046/2021 devem ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte, e o terço constitucional pode ser pago até a data do pagamento do décimo terceiro salário.
Também é possível a concessão antecipada do período de 30 dias consecutivos, ou de forma fracionada, desde que cada período tenha, pelo menos, 5 dias corridos.
Além disso, é possível a concessão de outros períodos antecipados de férias, desde que tenha a anuência do empregado.
Para os empregados que tiveram as férias antecipadas e pediram demissão antes de completarem o período aquisitivo, a MP permite o desconto das férias das verbas rescisórias.
Quanto às férias coletivas, estas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou apenas a setores, sem a comunicação do sindicato, desde que os empregados afetados sejam comunicados no prazo de 48 horas.
Como solicitar a antecipação de férias?
Para solicitar a antecipação de férias, o empregador deverá fazer um registro das férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos, mais uma vez, não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
Ainda, poderá pagá-las junto ao salário mensal, bem como, pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço das férias e o abono pecuniário, até a data da segunda parcela do décimo terceiro.
Quais as principais diferenças entre a CLT e a medida provisória?
Existem diferenças importantes entre a leis trabalhistas e a medida provisória.
Na CLT, a concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias.
No entanto, na medida provisória, o período muda para antecedência de, no mínimo, 48 horas e a forma também muda, podendo ser escrita ou através de meios eletrônicos, além de ser uma concessão unilateral.
Na CLT, o empregador concede as férias, em um só período, nos 12 meses seguintes à data do período aquisitivo dentro do contrato de trabalho e com anuência do funcionário.
Na medida provisória, o empregador poderá conceder as férias independentemente do prazo e sem necessidade de anuência.
Na CLT, as férias deverão ser pagas em até 2 dias antes do respectivo período.
No entanto, na medida provisória, o adicional relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Entre outras diferenças, essas são as principais. E aí, você sabia sobre a antecipação das férias? Compartilhe este conteúdo.
Para ter mais orientações, é essencial contar com o apoio de advogados trabalhistas.