Direitos trabalhistas do jogador de futebol: descubra regras essenciais

Os direitos trabalhistas do jogador de futebol, mesmo com as particularidades da profissão, estão assegurados na legislação brasileira. Ou seja, existe uma relação empregatícia entre os jogadores de futebol e seus clubes, com direitos e deveres trabalhistas assegurados.

Por ser o jogador de futebol um atleta que presta serviços a um clube, com todos os requisitos da relação de emprego: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, os seus direitos trabalhistas são garantidos.

Embora hoje possa parecer um direito óbvio, saiba que por anos ocorreram discussões judiciais sobre o jogador de futebol ser ou não considerado como trabalhador.

Quais são os direitos trabalhistas do jogador de futebol?

Primeiramente, saiba que, diante das minúcias da atividade, os direitos e deveres trabalhistas das relações envolvendo atletas profissionais estão previstos na Lei n° 9.615/1998, conhecida como “Lei Pelé”, de forma complementar à CLT.

A “Lei Pelé” traz normas para realizar as adaptações necessárias às atividades do atleta profissional, as quais não eram descritas na CLT.

Pois, como falamos, as atividades do jogador de futebol possuem particularidades que as diferem das profissões comuns de uma relação empregatícia.

Contrato de trabalho do jogador de futebol

O contrato de trabalho do jogador de futebol deve ser firmado entre o atleta e a entidade desportiva. Logo, com o vínculo desportivo, deverá o clube registrar o atleta na federação a ele vinculada, que, no caso do jogador de futebol, é a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

Somente assim o atleta possuirá a condição legal para atuação como atleta profissional.

O contrato de trabalho está entre os principais direitos trabalhistas do jogador de futebol, pois nele deverão estar expressas as condições que regerão a relação de emprego. Em especial às particularidades atinentes à função de atleta.

Para o jogador de futebol, o contrato de trabalho deve ter um prazo determinado, de no mínimo 90 dias e no máximo 5 anos.

Em outras palavras, nesta relação de emprego, jogador de futebol e entidade desportiva, não é possível estabelecer um contrato por prazo indeterminado, tampouco o profissional ter contrato com outro clube, em simultâneo.

Jornada de trabalho e tempo de concentração

Como a lei não especifica o tempo de duração da jornada de trabalho, segue ao que dispõe a legislação comum trabalhista. Ou seja, não deve ser superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

Ao que se refere ao tempo de concentração do jogador de futebol, difere do contrato de trabalho comum, ao que se refere ao tempo à disposição do empregador.

Para o trabalhador comum, se superado o tempo de jornada de trabalho normal, é considerado como horas extras, ensejando seu pagamento.

Nos direitos trabalhistas do jogador de futebol, se o tempo de concentração for maior que três dias, havendo programação de partida oficial, não é considerado “tempo à disposição”. Assim, não configura a obrigatoriedade do pagamento de horas extras.

Indenização em caso de transferência de clubes

Como dito anteriormente, o contrato de trabalho de jogador de futebol deve ser por prazo determinado.

Então, em caso de rescisão contratual antes do prazo acordado, sem justo motivo, deve ocorrer o pagamento de indenização, que deverá estar expressa em contrato. 

Se por iniciativa do empregado, estamos falando da cláusula indenizatória, ao passo que, pelo lado empregador, se refere a cláusula compensatória.

Em suma, no contrato de trabalho de jogador de futebol deve estar expressa a cláusula indenizatória desportiva.

Em caso de rescisão contratual por parte do jogador, deverá ocorrer indenização, limitada a 2 mil vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais, sem limitação para as internacionais. 

Ainda mais, o clube que contratou o profissional, que motivou a rescisão com o clube, é responsável solidário pelo pagamento da indenização. Em outras palavras, ele também terá responsabilidade no pagamento da indenização prevista em contrato.

Quanto à cláusula compensatória, se a rescisão contratual for de iniciativa do clube, deverá arcar com o pagamento do valor mínimo dos salários mensais remanescentes. 

Ou seja, aqueles que o jogador teria direito até o final do prazo estabelecido em contrato, limitada a 400 vezes o valor do salário mensal.

Direito de Arena e Direito de Imagem do atleta profissional

Além do pagamento dos salários, os jogadores de futebol possuem direitos referentes aos institutos de direito de imagem e direito de arena.

Porém, ao que se refere aos direitos trabalhistas do jogador de futebol, de antemão, saiba que o direito de arena integra as verbas salariais, já o direito de imagem não. 

Direito de Imagem 

O Direito de Imagem é uma garantia constitucional da pessoa, ao qual ela poderá ceder mediante formalização de contrato de cessão de imagem. Antecipadamente, trata-se de um contrato cível, sem qualquer relação com o contrato de trabalho estabelecido. 

Em outras palavras, o recebimento do direito de imagem, formalizado em contrato, não tem natureza salarial. Sendo assim, não deve ser incorporado ao salário. Nesse sentido, é proibida a prática de utilizar os valores do contrato de imagem como parte do salário.

No meio dos atletas profissionais é comum que se divulguem marcas utilizando-se da imagem do atleta. E, para tanto, se formaliza contrato de cessão de imagem, para que a imagem da pessoa, o atleta, possa ser divulgada para fins comerciais. 

Mas vale ressaltar que, ainda que não formalizado expressamente, o Direito de Imagem é assegurado ao seu titular. Entretanto, a prática mostra a necessidade da formalização do termo, para que os direitos e deveres mútuos fiquem assegurados, evitando eventuais conflitos futuros.

Direito de Arena

O Direito de Arena tem como base a veiculação de eventos esportivos em meios de comunicação. Onde o atleta passa a ter direito aos recursos recebidos pelo clube em razão da transmissão dos jogos que participou.

Como dito, o Direito de Arena constitui natureza salarial, diferentemente do Direito de Imagem, que possui natureza cível.

Então, o atleta terá direito a 5% dos recursos que a entidade desportiva receber pela exploração dos meios desportivos de mídia. Sendo que este valor será dividido, igualmente, entre todos os atletas participantes.

Então, todos os jogadores relacionados à partida de futebol que será transmitida deverá receber o Direito de Arena, ainda que tenha ficado unicamente no “banco de reservas”.

Portanto, nos direitos trabalhistas do jogador de futebol existem algumas particularidades que os diferenciam do trabalhador comum.

Diante disso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) teve suas regras complementadas com a “Lei Pelé”, para adequar as atividades dos atletas ao direito trabalhista.

Se você ainda ficou com dúvidas, é importante que busque ajuda de um advogado especialista em direito trabalhista, ele poderá analisar seu caso e verificar se os seus direitos trabalhistas estão sendo cumpridos.

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