Os direitos trabalhistas do atleta profissional são uma questão importante no mundo esportivo, pois envolvem as transações comerciais e outras particularidades da profissão.
Por diversos fatores, o contrato de trabalho do atleta profissional diverge do contrato de trabalho comum. Diante disso, mostrarei neste artigo os detalhes acerca dos direitos trabalhistas do atleta profissional.
Em meio aos diversos conflitos judiciais envolvendo atividades desportivas, a legislação trabalhista regulamentou as particularidades da profissão, com seus direitos e deveres.
Antes de tudo, saiba que atleta profissional é a pessoa que exerce atividades esportivas para determinado clube, mediante a formalização de um contrato de trabalho, com uma entidade desportiva.
Como, por exemplo, jogadores de futebol, vôlei, ginastas, ciclistas, entre outros. Onde, então, são gerados direitos e deveres trabalhistas.
Entenda sobre os direitos trabalhistas do atleta profissional
De antemão, saiba que aos atletas profissionais é aplicada a Lei n° 9.615/1998, popularmente conhecida como “Lei Pelé”. Sendo ela complementar as regras trabalhistas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei Pelé surgiu como uma forma de regular os detalhes que envolvem a relação entre os atletas e instituições desportivas, classificando-a como uma relação de emprego.
Ou seja, essa lei tem um importante papel para regulamentação e proteção das atividades profissionais dos atletas.
De antemão, para poder ocorrer uma competição entre atletas profissionais com o fim de obter rendimentos, os clubes devem ter empresa constituída.
Ainda, os atletas devem possuir o respectivo contrato de trabalho desportivo com esses clubes. Ou seja, deve ser formalizada a relação empregatícia, clube e atleta, com os seus direitos e deveres, inclusive acerca da remuneração.
Existem particularidades acerca dos direitos trabalhistas do atleta profissional.
Assim, determinadas condições devem, obrigatoriamente, estarem expressas no contrato de trabalho dos atletas profissionais. Dentre elas:
Contrato de trabalho com prazo determinado
Diferente dos contratos de trabalho tradicionais, para os atletas profissionais deve existir um prazo determinado. Sendo este de, no mínimo, três meses e no máximo cinco anos.
Cláusula indenizatória em caso de transferência
Nesse ínterim, caso esse prazo seja descumprido, tendo em vista a transferência do atleta para outro clube, deverá o clube-empregador ser indenizado.
Assim, no contrato de trabalho do atleta profissional deve constar cláusula indenizatória de que, caso seja transferido durante a vigência contratual, o clube deverá ser indenizado. Indenização que deve ser limitada a duas mil vezes o valor da média salarial realizada em transferências nacionais.
Entretanto, esta indenização prevista no contrato poderá ser paga de maneira dividida entre o atleta e o novo clube a que está sendo transferido.
Contudo, ainda que seja um contrato específico, dentre os direitos trabalhistas do atleta profissional estão aqueles gerais, como, verbas salariais, benefícios sociais, férias, 13° salários, dentre outros.
Quais são os direitos trabalhistas do atleta em formação?
Além dos direitos trabalhistas do atleta profissional, a Lei Pelé buscou, também, garantir os direitos do atleta em formação. Vamos conferir abaixo.
Bolsa de aprendizagem para atletas
Para o atleta que ainda não se tornou um profissional, ou seja, está ainda em formação, poderá atuar no clube desportivo através de uma bolsa de aprendizagem.
Em sendo maior de 14 anos e menor que 20, a entidade desportiva formadora deste profissional, poderá pactuar um contrato sob a forma de bolsa de aprendizagem, sem ocorrer vínculo empregatício.
Primeiro contrato de trabalho formal do atleta em formação
A entidade desportiva que objetiva a formação do atleta profissional, pode firmar contrato de trabalho quando este tiver mais de 16 anos. Contrato cujo prazo contratual não poderá ultrapassar o período de cinco anos.
Além disso, o clube que formalizou o primeiro contrato com o atleta tem direito de preferência para renovação deste contrato, desde que não ultrapasse o período de dois anos
Direito de Arena e Direito de Imagem do atleta profissional
Diante das particularidades da relação empregador e atleta profissional, é importante que entenda também sobre os institutos do direito de imagem e direito de Arena.
Direito de Imagem
Em suma, o Direito de Imagem é uma proteção constitucional da pessoa, um direito subjetivo. Direito sob o qual poderá ocorrer a cessão, mediante a formalização de um contrato de cessão de imagem.
No meio dos atletas profissionais, essa é uma prática comum, objetivando, por exemplo, a divulgação de marcas usando a imagem do atleta.
Ou seja, um contrato de cessão de imagem é um termo que formaliza a autorização de uma pessoa para que a outra passe a utilizar sua imagem para fins comerciais.
Vale ressaltar que o Direito de Imagem é assegurado ao seu titular, ainda que o contrato não seja firmado. Porém, para amparar os direitos das partes, para não ocorrerem discordâncias futuras, comum é estabelecer condições expressas, para dar segurança jurídica à relação estabelecida.
Relação que é de natureza civilista, ou seja, o contrato de cessão de imagem não tem nenhuma relação com o contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube, que possui natureza trabalhista.
Direito de Arena
Diferentemente do direito de imagem, o Direito de Arena é baseado na veiculação do atleta, em meios de comunicação, quando está participando de um evento esportivo.
Assim, o atleta profissional terá direito de participação nos valores recebidos pela entidade desportiva advindos dos recursos com a venda da transmissão dos jogos.
Nesse sentido, conforme disposto na “Lei Pelé”, o atleta terá direito a 5% dos recursos recebidos em razão da exploração dos direitos desportivos de mídia, salvo valor diverso estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
Valor este que será passado ao sindicato da categoria profissional que, então, repassará aos atletas em partes iguais. E, assim como o direito de imagem, este valor tem natureza cível, não trabalhista.
Entretanto, acerca do Direito de Arena, em decisões judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho entende que esta remuneração deve integrar os direitos trabalhistas do atleta profissional.
Sendo assim, o Direito de Arena recebe o mesmo tratamento jurídico, por exemplo, que as gorjetas, ou seja, esse percentual passa a incorporar o salário do atleta. Ainda, entende a jurisprudência que este percentual deve ser de 20%.
Se você ainda tem dúvidas sobre o direito desportivo acerca da relação trabalhista, é importante que busque ajuda de um advogado especializado, evitando que fique à mercê de clubes que não cumprem com seus deveres legais.