Jornada de trabalho: entenda todas as regras

A jornada de trabalho é o período em que um trabalhador cumpre suas atividades profissionais, medida através do tempo e em horas.

Então, ela consiste no horário em que o colaborador fica à disposição de uma empresa ou empregador para realizar suas funções.

Contudo, conforme a lei trabalhista brasileira, existem diferentes tipos de jornadas de trabalho.

Assim, para cada tipo de jornada de trabalho existe uma série de obrigações e regras através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para que tanto o trabalhador quanto o empregador sejam preservados frente aos seus direitos e deveres.

Conheça os modelos de jornada de trabalho

A Consolidação das Leis Trabalhistas permite que a jornada de trabalho seja feita através de vários modelos distintos.

1. Jornada de Trabalho Integral

É a jornada de trabalho mais comum aplicada no Brasil, em que o colaborador trabalha 8 horas por dia, 44 horas na semana e 220 horas no mês.

2. Jornada de Trabalho em turnos ininterruptos

A jornada de trabalho ininterrupta ocorre quando o trabalhador trabalha de manhã, tarde e noite para manter a atividade de uma empresa, contudo, ela ocorre em revezamentos diários.

3. Jornada de Trabalho Parcial 

Existem 2 tipos de jornada de trabalho parcial no Brasil permitidas através da Reforma Trabalhista:

  1. 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
  2. 26 horas semanais, sendo permitida até 6 horas extras.

4. Jornada de Trabalho para Folguista 

O folguista cobre as folgas dos colaboradores de uma empresa, em que seus horários são determinados conforme a demanda do empregador através de escala de revezamento.

5. Jornada de Trabalho Mensalista 

O mensalista é um funcionário que recebe o salário mensal correspondente a um mês de trabalho, incluindo trabalhos no sábado e domingo.

Assim, o mensalista deve trabalhar 44 horas semanais por mês e seu salário não pode ser menor que um salário mínimo.

Intervalos na Jornada de Trabalho

A CLT determina que todas as empresas devem conceder aos trabalhadores intervalos inclusos dentro da jornada de trabalho.

Então, estes intervalos não contabilizam na jornada de trabalho em si, portanto, não são remunerados.

Contudo, existem regras acerca de como devem ser os intervalos de trabalho para os trabalhadores conforme a jornada de trabalho de cada um.

1. Intervalo na jornada de trabalho superior a 6 horas diárias 

O funcionário tem direito a um intervalo de almoço (descanso) de no mínimo 1 hora diária e de no máximo 2 horas entre um turno e outro.

2. Intervalo na jornada de trabalho de até 4 horas diárias

Neste caso, a empresa não é obrigada a fornecer um intervalo, entretanto, a maioria cede um período de 15 minutos de descanso aos trabalhadores deste regime de jornada.

Existem, ainda, algumas atividades profissionais que possuem o período de intervalo computado já na própria jornada de trabalho.

É o caso dos profissionais da área da saúde, aqueles que trabalham em câmaras frigoríficas ou que realizam serviços subterrâneos.

Por fim, a CLT ainda permite o período de intervalo de 2 horas diárias, naquelas funções que ultrapassam 11 horas consecutivas dedicadas às atividades laborais.

3. Intervalo nas jornadas de trabalho reduzidas 

Alguns grupos de trabalhadores têm a jornada de trabalho reduzida por meio da lei.

Geralmente, são profissões que não podem ser exercidas por um longo período de horas seguidas, por conta de possíveis riscos à saúde dos trabalhadores quando executadas em larga escala.

Neste caso, os modelos de jornadas de trabalho reduzidas correspondem a:

  • 7 horas: radialistas, músicos, operadores de telefonia, telegrafia e radiotelegrafia;
  • 6 horas: bancários, engenheiros, funcionários de empresas de cartão de crédito, financiamento ou investimento, além de artistas, como fotógrafos, do circo, dublagem, cinema e gravação;
  • 5 horas: diagramadores, editores, ilustradores, professores de música, fisioterapeutas e jornalistas;
  • 4 horas: operadores de raio-X;
  • Jornadas Especiais: artistas e técnicos de espetáculos de diversões e professores.

Alterações da Reforma Trabalhista para Jornada de Trabalho

A Reforma Trabalhista, em vigor desde 13 de julho de 2017, alterou alguns pontos acerca da jornada de trabalho contidos na CLT.

Veja algumas mudanças que as jornadas de trabalho receberam desde então:

Acordos para jornada de trabalho

São convenções coletivas que visam mudar a jornada de trabalho, desde que respeitem os limites de 8 horas diárias e de até 2 horas extras.

A entrada dos acordos tem como objetivos principais permitir a flexibilidade das empresas e funcionários, para que elas possam adaptar suas demandas conforme o horário de trabalho dos trabalhadores.

Jornada de Trabalho Parcial

O colaborador contratado sob o regime de 30 horas semanais sem horas extras ou 26 horas semanais com até 6 horas extras passou a ter os mesmos direitos de um trabalhador contratado em jornada de trabalho integral.

Redução do Intervalo de Almoço ou Descanso 

A Reforma Trabalhista tornou possível a redução do intervalo de descanso ou intervalo de almoço de uma hora para 30 minutos, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 6 horas diárias.

Banco de Horas por Acordo Individual 

Agora é permitido o acordo individual, com um prazo de uso de no máximo 6 meses.

Isso significa que o colaborador pode decidir os horários que ele vai utilizar para cumprir sua jornada de trabalho semanal, em comum acordo com o empregador.

Trabalho Intermitente 

Este modelo se aplica aos casos em que os serviços de um trabalhador não são necessários de forma contínua.

Assim, o trabalho é feito com alternância de períodos, que podem ser dias ou horas, para qualquer atividade laboral. 

Contudo, fique atento, pois o trabalhador intermitente também possui os mesmos direitos que os demais, como 13º salário e férias proporcionais. 

Jornada de Trabalho 12×36 horas 

Antes da Reforma Trabalhista, a escala 12×36 não era permitida para todas as ocupações. Entretanto, agora ela pode ser realizada mediante acordo individual por escrito feito entre o trabalhador e o empregador.

Dessa forma, neste modelo de jornada, o funcionário detém os mesmos direitos que os demais, como descanso semanal remunerado, adicional noturno e feriados.

Teletrabalho ou Home Office 

Agora, o controle de horas de trabalho por teletrabalho ou home office é feito por tarefa e não por tempo.

Então, o artigo 62 da CLT regulamenta que o limite de tempo de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana não é mais aplicável aos trabalhadores que trabalham por teletrabalho ou home office.

Descanso semanal

O DSR (Descanso Semanal Remunerado) é um benefício do trabalhador correspondente a um dia de repouso por semana, sendo obrigatório, devendo ocorrer preferencialmente aos domingos ou em feriados civis e religiosos.

Nos casos em que a empresa funciona aos domingos, a gestão de pessoal deve organizar uma escala de revezamento. 

Este benefício é obrigatório a todos os trabalhadores, exceto quando o profissional não cumprir a sua jornada de trabalho integral da semana ou quando apresentar faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso.

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