A prescrição trabalhista ocorre quando você tem um direito violado no trabalho, mas deixa o tempo passar e não faz uma reclamação trabalhista.
Ainda ficou confuso para você? Acompanhe esse artigo que vou lhe explicar tudo sobre prescrição trabalhista, pretensão e tudo que envolve esse assunto.
O que é prescrição trabalhista?
A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito desrespeitado, por exemplo, o não pagamento dos valores devidos e, mesmo assim, não toma as providências.
A partir da violação do direito, você tem um prazo de 5 anos para solicitar indenização. Mas, se já tiver saído da empresa, esse prazo é de até 2 anos.
— Por exemplo: você não recebeu 13º salário em 2018. Nesse caso, se você ainda estiver trabalhando na empresa, terá até o final de 2023 para pedir esses valores.
Mas, se você saiu da empresa em janeiro de 2019, por exemplo, seu prazo já encerrou, porque você teria apenas 2 anos após sair da empresa para solicitar a indenização.
Essa prescrição está prevista no artigo 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Ou seja, você tem a pretensão de um direito (possibilidade), mas precisa ficar atento para não ocorrer a prescrição (perda desse direito).
O que é a pretensão?
A pretensão é o resultado de uma violação do direito do trabalhador. Então, é um provável ou possível direito que você passa a ter por conta de um desrespeito às regras trabalhistas.
Também pode ser definida como o direito de uma das partes de uma relação jurídica pedir judicialmente o cumprimento das obrigações resultantes da violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.
Sendo assim, com a pretensão é possível exigir da outra parte o cumprimento das obrigações que deixou de fazer.
Porém, é importante se atentar ao tempo para entrar com a ação, pois ela pode ser atingida pela prescrição trabalhista.
Prazos da prescrição no Direito do Trabalho
Existem dois prazos no direito do trabalho. São eles:
- prazo bienal: prazo máximo de 2 anos para entrar com a ação judicial após o término do contrato de trabalho
- prazo quinquenal: período de 5 anos em que permitido discutir as divergências do contrato e poder solicitar as reparação das possíveis irregularidades
Então, você pode entrar com o processo em até 2 anos após sair da empresa, mas só será indenizado pelos valores dos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao início do processo judicial.
Veja o exemplo:
Você trabalhou na empresa ABC Ltda. por 8 anos e sempre fez 30 minutos de horas extras por dia. Pediu demissão em novembro de 2020 e resolveu entrar com processo trabalhista em novembro de 2021.
Nesse caso, mesmo que tenha todas as provas, você não receberá as horas extras referentes aos 8 anos, mas apenas dos últimos 5 anos. E ainda pior, esse prazo conta de novembro de 2021 para trás.
Assim, vai receber efetivamente apenas as horas extras dos últimos 4 anos trabalhados, pois demorou 1 ano para entrar com o processo.
Prescrição trabalhista nas parcelas sucessivas
Nas pretensões que envolvam parcelas de trato sucessivo, como pagamento de adicionais ou depósitos fundiários, é necessário observar a extensão da prescrição. No caso, se ela é total ou parcial.
Essa extensão diz respeito ao momento em que ocorrerá a prescrição bienal. Sendo seu critério de definição o fato da parcela discutida estar assegurada ou não pelos preceitos trabalhistas (art. 11, §2º, da CLT).
Tratando-se de prescrição total, as parcelas discutidas iniciam o seu prazo de uma só vez (por assimilação, também prescrevem de uma só vez), que passa a contar no momento após a violação.
No caso da prescrição parcial, a pretensão se renova a cada novo cumprimento da obrigação, de modo que as parcelas não são atingidas pela prescrição bienal, devendo apenas observar o prazo quinquenal.
Interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição ocorre quando a contagem do prazo é reiniciado por inteiro.
Veja o que diz o artigo 11, § 3° da CLT: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
Exemplo: um funcionário entra com uma ação trabalhista e não comparece na primeira audiência, haverá o arquivamento da ação, por esse motivo, ocorrerá a interrupção do prazo prescricional.
A interrupção atinge o prazo de 2 anos para ingressar com a ação trabalhista e, também, atinge o prazo de 5 anos para requerer os seus direitos.
No caso do prazo de 2 anos, é reiniciado a partir do arquivamento da ação e o prazo de 5 anos é preservado a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista arquivada.
A prescrição de 5 anos retroage a partir da data da primeira reclamação trabalhista e não da entrada do segundo processo.
Suspensão da prescrição
A suspensão do prazo prescricional, diferente da interrupção, apenas pausa o prazo por um período temporário até que seja retomada a contagem após a cessação do motivo que determinou a parada temporária do prazo.
Conforme o artigo 855-E da CLT: “A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados”.
Prescrição intercorrente
Quando é violado um direito, surge para o trabalhador a pretensão, sendo a possibilidade que o titular tem de exigir o cumprimento ou reconhecimento desse direito mediante um procedimento judicial.
A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução do processo, ou seja, na etapa em que é exigido o pagamento da sentença definitiva (chamada trânsito em julgado).
Antes da sentença, o processo tramita sob o procedimento de conhecimento.
Nesse caso, na hipótese de ocorrer inércia da parte após a propositura da reclamação trabalhista, o que ocorre não é a prescrição, mas sim a extinção do processo sem resolver o mérito por abandono.
Conclusão
Como vimos, a prescrição é quando o trabalhador tem um direito violado, por exemplo, o não pagamento dos valores devidos e, mesmo assim, não toma as providências no prazo descrito na lei.
Em todo caso, é aconselhável que você procure a ajuda de um advogado especialista para ele lhe ajudar a garantir os seus direitos trabalhistas.