A Reforma Trabalhista alterou bastante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a lei que regula as relações de trabalho, ou seja, as regras do contrato entre funcionários e empresas.
Em 2017, foi aprovada essa lei que ficou conhecida como Reforma Trabalhista, que trouxe mudanças muito importantes dentro da CLT, com o objetivo principal de flexibilizar as relações entre empregado e empregador.
Com essas novas regras, é comum que você e outros trabalhadores ou empresas tenham dúvidas sobre como a reforma pode afetar os contratos de trabalho.
Por isso, a seguir, abordarei as 10 principais mudanças nas lei trabalhista e, ainda, como isso influencia no seu contrato de trabalho. Acompanhe!
Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista ocorreu em 2017 e trouxe impactos relevantes para as relações trabalhista. Assim, alguns trabalhadores tiveram duras mudanças em seus contratos, mas, para outros, nem tanto.
Porém, a Reforma Trabalhista alterou cerca de 100 artigos na lei. Então, são muitas mudanças que precisamos analisar. Conheça agora as 10 principais alterações nas lei trabalhista.
1 – Férias
Você tem direito a férias a cada 12 meses do contrato de trabalho. Além disso, tem direito ao “abono pecuniário”, que nada mais é que a famosa venda de férias de até 1/3 das férias.
Assim, conquistando o direito a 30 dias de férias, a empresa pode comprar até 10 dias. O abono pecuniário é válido, inclusive, aos trabalhadores com jornada parcial.
Antes da reforma, você poderia dividir suas férias em até dois períodos. Com a reforma, essas férias podem ser divididas em até três períodos.
Sendo que um deles tem de ser, no mínimo, de 14 dias e os demais, não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Além disso, as férias não podem ter início 2 dias antes de feriado ou do descanso semanal remunerado.
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2 – Banco de horas
A lei diz que a jornada de trabalho deve ser limitada à 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo o colaborador realizar até 2 horas extras por dia.
Em relação às horas extras, o empregador pode escolher entre realizar um pagamento adicional ou adotar o regime de banco de horas.
Assim, a empresa administra os atrasos e faltas não justificadas, além das horas que ultrapassem a jornada normal de trabalho.
Com isso, o trabalhador pode transformar suas horas extras em descanso, ou realizá-las para compensar atrasos e faltas.
Contudo, para adotar o banco de horas, a empresa precisa realizar um acordo individual escrito com o trabalhador.
A compensação deve ocorrer no prazo de 6 meses, depois desse período, se a compensação não for realizada, deve ser convertida em pagamento em dinheiro.
3 – Acordo trabalhista para demissão
Na prática, sempre existiu o acordo trabalhista, ou demissão por acordo, mas a lei só tratou do assunto com a reforma trabalhista.
Essa nova regra é chamada de distrato, em que o encerramento do contrato de trabalho é vantajoso tanto para empresa como para funcionário.
Inclusive, tanto o empregador quanto o trabalhador podem tomar a iniciativa de propor o acordo.
Porém, a lei elimina a possibilidade de negociação de valores, pois já estabelece o cálculo das verbas rescisórias no caso de distrato.
O acordo trabalhista dá ao funcionário o direito ao recebimento de:
- aviso-prévio pela metade, se indenizado;
- indenização de 20% sobre o FGTS;
- a integralidade de todas as outras verbas trabalhistas;
- movimentação de até 80% dos valores depositados no FGTS.
É importante lembrar que, com o acordo trabalhista, o ex-funcionário perde o direito ao seguro-desemprego, pois ele escolheu encerrar o contrato de trabalho.
4 – Aviso-prévio
Quando um dos envolvidos na relação de emprego, funcionário ou empregador, decide encerrar o contrato de trabalho, a outra parte tem o direito de ser comunicada para se preparar.
Se você, trabalhador, decide sair do emprego, deve comunicar ao seu superior, para poder encontrar outra pessoa para te substituir.
Se for o contrário, o empregador deve te comunicar para que você procure outro emprego.
Assim, existe um prazo mínimo de 30 dias de aviso. Mas, se uma das partes não quiser cumprir, deve indenizar a outra parte no valor de 1 salário.
Com a nova CLT, o aviso-prévio, se for trabalhado, deve ser de no mínimo 30 dias, acrescentando 3 dias para cada ano trabalhado, até o máximo de 90 dias.
Observação: no caso do acordo que comentei no tópico anterior, o prazo do aviso também será a metade.
5 – Contribuição sindical
Os sindicatos são entidades sem fins lucrativos, que representam os interesses de cada categoria profissional, atuando em convenções ou acordos coletivos de trabalho, por exemplo.
Nesse caso, a contribuição sindical do trabalhador é a principal fonte de renda dos sindicatos, que tem a finalidade de manter a entidade e os benefícios aos seus associados.
Até 2017 a contribuição sindical era obrigatória, descontada diretamente no salário do trabalhador anualmente, no mês de março.
Com as mudanças na lei trabalhista, essa contribuição passou a ser opcional, podendo escolher contribuir ou não.
O desconto da contribuição sindical sem a sua autorização expressa pode gerar um processo para indenização trabalhista contra o sindicato.
6 – Intervalo intrajornada
A CLT assegura ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada, desde que tenha jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Antes da reforma, a lei determinava que o intervalo intrajornada, durante a jornada de trabalho, deveria ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
No entanto, agora é permitido que esse intervalo mínimo seja reduzido para 30 minutos, desde que haja um acordo entre o trabalhador e o empregador.
Caso você seja forçado a perder o seu intervalo, mesmo que parcialmente, o período perdido deve ser convertido em indenização, recorrendo ao valor da hora extra como base para o cálculo.
7 – Pausa para amamentação
A mãe de criança de até 6 meses, tem direito a duas pausas de 30 minutos para amamentação.
A reforma trabalhista inovou ao permitir que essas pausas sejam somadas e negociadas para sair mais cedo ou chegar mais tarde.
— Leia mais: Licença-maternidade: como funciona?
8 – Teletrabalho
O teletrabalho, mais conhecido como home office, é quando o empregado trabalha fora do ambiente físico da empresa, exercendo sua atividade através de aplicativos, celulares, computadores e outros meios temáticos, sem constituir trabalho externo.
Antes da Reforma Trabalhista, não havia nenhuma previsão legal sobre o teletrabalho.
Uma das novidades trazidas pela reforma da CLT, é a regulamentação do home office:
- As atividades desenvolvidas pelo trabalhador devem ser descritas no contrato de trabalho;
- o teletrabalho pode ser convertido em trabalho presencial desde que garantido prazo mínimo de 15 dias para mudança e formalização da mudança em aditivo contratual;
- o empregador deve orientar o trabalhador sobre saúde e segurança do trabalho;
- não é necessário o controle da jornada.
No entanto, é importante observar que o home office forçado em razão da pandemia não se caracteriza como teletrabalho, visto que ocorreu uma situação excepcional.
Porém, se a empresa desejar, pode alterar o contrato de trabalho anterior para prever o teletrabalho (ou home office).
9 – Insalubridade e Gestantes
Quando você é exposto a substâncias capazes de causar danos à saúde física, mental ou emocional, está num ambiente insalubre.
A insalubridade é classificada em três diferentes níveis: mínimo, médio e máximo, para facilitar o cálculo do adicional de insalubridade que deve ser pago ao trabalhador.
Nas atividades insalubres de nível máximo, é obrigatório o afastamento de gestantes.
A reforma da lei trabalhista abriu uma exceção para as gestantes que desejem continuar trabalhando, nas atividades insalubres de nível mínimo e médio, desde que apresente atestado médico comprovando que ela pode se expor aos riscos apresentados.
No caso das lactantes, só poderão ser afastadas das atividades insalubres se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento durante a amamentação.
— Leia mais: Licença-maternidade: como funciona?
10 – Trabalho intermitente
Mais conhecido como ‘bico’, o trabalho intermitente é a prestação de serviços não habitual, ou seja, só presta serviços quando é chamado pela empresa.
Antes, era uma modalidade de trabalho irregular, pois não havia previsão legal.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) agora inclui o trabalho intermitente com regras claras:
- deve ser feito um contrato escrito especificando o valor da hora de trabalho, não inferior à hora do salário mínimo ou ao valor pago aos outros funcionários da empresa que exercem a mesma atividade;
- a chamada para prestar o serviço deve ser realizada 3 dias antes da data prevista para início, tendo o trabalhador 24 horas para responder se aceita;
- o descumprimento do contrato de trabalho por qualquer parte acarreta indenização de 50% da remuneração combinada para o período de trabalho;
- o empregador deve realizar a contribuição previdenciária e pagar o FGTS;
- a cada 12 meses, o trabalhador tem direito a férias;
- o trabalhador tem direito a atender outros chamados caso deseje;
- no fim de cada período de trabalho o contratado tem direito ao recebimento de remuneração que inclui férias proporcionais acrescidas do ⅓ constitucional, 13º proporcional, descanso semanal remunerado e demais adicionais previstos em lei.
Conclusão
A Reforma Trabalhista modificou mais de 100 regras da legislação trabalhista. Assim, houve impactos relevantes para as relações trabalhista.
É importante que você tenha conhecimento dessas mudanças para evitar que seus direitos sejam desrespeitados.
No entanto, se tiver dúvidas ou problemas mais específicos, recomendo que fale com um advogado especializado em Direito do Trabalho. Assim, você terá um profissional dedicado a resolver o seu problema.
foi muito sastifat
Obrigado, Valdemiro.
O trabalho intermitente torna-se complicado no caso de uma diarista que trabalha 21 vezes por semana. Se considerarmos um pagamento de R$ 130,00 por dia, ela receberia R$ 520,00 por mês (130*4). Esse sistema precisa ser revisto, pois fica ruim tanto para a empresa quanto para a diarista.
Ela poderia trabalhar em 5 lugares diferentes, onde seu salário seria R$ 2.600,00 (520*5), com todos os direitos garantidos por cada empresa. Assim, o empresário não precisaria contratar uma terceirizada, o que muitas vezes é problemático devido à alta rotatividade de funcionários. Além disso, a empresa ainda é responsabilizada pelo cumprimento dos direitos trabalhistas, como FGTS e INSS, mesmo quando terceiriza.
Magda, obrigado por compartilhar sua opinião conosco.