Agentes de tratamento: o controlador e o operador – Art. 5º incisos VI e VII.

 

Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo – Art. 5º inciso XI.

 

Autoridade nacional: órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional – Art. 5º inciso XIX.

 

Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico – Art. 5º inciso VI.

 

Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados – Art. 5º inciso XIII. 

 

Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada – Art. 5º inciso XII.

 

Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – Art. 5º inciso VI. 

 

Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento – Art. 5º inciso III.

 

Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável – Art. 5º inciso I.

 

Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança – Art. 14º § 1º ao § 6º.

 

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural – Art. 5º inciso II.

 

Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado – Art. 5º inciso XIV.

 

Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – Art. 5º inciso VIII.

 

Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal em seu âmbito de atuação Decreto n 9.637/2018.

 

Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação.

 

Interoperabilidade: capacidade de sistemas e organizações operarem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING) – Art. 40.

 

Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador – Art. 5º inciso VII.

 

Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico – Art. 5º inciso XVIII.

 

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco – Art. 5º inciso XVII.

 

Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento – Art. 5º inciso V.

 

Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro – Art. 5º inciso XV.

 

Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais (Art. 5º inciso X); incluindo aquelas que se referem à(ao):

 

  • acesso – possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados
  • armazenamento – ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado
  • arquivamento – ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência
  • avaliação – ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados
  • classificação – maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido
  • coleta – recolhimento de dados com finalidade específica
  • comunicação – transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados
  • controle – ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado
  • difusão – ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados
  • distribuição – ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido
  • eliminação – ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório
  • extração – ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava
  • modificação – ato ou efeito de alteração do dado
  • processamento – ato ou efeito de processar dados
  • produção – criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados
  • recepção – ato de receber os dados ao final da transmissão
  • reprodução – cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo
  • transferência – mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro
  • transmissão – movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.
  • utilização – ato ou efeito do aproveitamento dos dados

 

Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados – Art.  5º inciso XVI.

 

  • confirmação da existência de tratamento;
  • acesso aos dados;
  • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
  • portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;  
  • eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
  • informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

 

 

O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

  • aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  • receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 
  • orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
  • executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
  • mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
  • para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • pela Administração Pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
  • para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  • para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
  • para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
  • para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
  • quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
  • para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.