Muitos trabalhadores recebem bônus de produtividade ao longo do ano, mas desconhecem que esses valores devem ser incorporados ao cálculo do 13º salário e das férias. Essa é uma dúvida frequente — e uma fonte comum de erro por parte dos empregadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência entendem que, quando o bônus é pago de forma habitual e está vinculado ao desempenho regular do empregado, ele tem natureza salarial. Isso significa que deve gerar reflexos nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e até no aviso-prévio e nas verbas rescisórias.
Para ilustrar, imagine um trabalhador que recebe R$ 3.000 de salário fixo e mais R$ 500 mensais de bônus de produtividade. Ao final do ano, esse valor extra, se habitual, deve ser somado ao salário base para o cálculo do 13º salário. Ou seja, seu 13º não seria de R$ 3.000, mas sim de R$ 3.500. O mesmo vale para o cálculo das férias com adicional de 1/3.
Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma empresa a pagar diferenças salariais a uma funcionária cujo bônus mensal não foi incluído nas férias e no 13º. O tribunal reconheceu a habitualidade do pagamento e determinou a integração aos cálculos.
Se o empregador não considera o bônus nos cálculos, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho para reaver os valores devidos com as devidas correções. Em muitos casos, os valores retroativos podem ser significativos.
Estar atento a esse direito é essencial para garantir uma remuneração justa e proteger-se de perdas salariais ocultas.






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