Se o teletrabalho era tido como uma realidade distante para a maioria das profissões, a pandemia da Covid-19 pressionou sua implantação onde fosse possível.
Hoje, há empreendimentos que consideram prolongar o home office no mundo pós-pandemia, integralmente ou de forma híbrida.
Neste artigo, saiba como funciona o teletrabalho, quais são os direitos do trabalhador, o que traz a CLT sobre o assunto e o que é regime híbrido. Confira abaixo!
Como funciona o teletrabalho?
Embora seja a distância, o teletrabalho preserva todos os requisitos de uma relação de emprego.
A caracterização de uma relação de emprego se dá pela subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e que seja pessoa física.
Nesse sentido, o artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), fez questão de anular qualquer distinção entre trabalhos presenciais e a distância.
Mesmo assim, há diferenças que cobram adaptações em cada modalidade.
Enquanto o regime presencial permite o controle de jornada por horário, para quem trabalha em home office, o artigo 62 da CLT retira esta obrigatoriedade.
Logo, o ideal é que seja feito o controle de rendimento pela empresa. Todavia, a flexibilidade oferecida ao trabalhador, retira-lhe o direito a hora extra.
Contudo, se o empregador fizer um acordo com o empregado sobre o controle de horário, esse funcionário terá direito a hora extra e estará passível de outros direitos comuns do controle de jornada, como o adicional noturno.
Por isso, o ideal é que seja feito o controle por tarefa pela empresa.
Home Office e a Legislação Trabalhista (CLT)
O teletrabalho é considerada uma modalidade de trabalho à distância, regulamentada pela CLT desde a Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017. Nesse sentido, o artigo 75-B da CLT caracteriza a modalidade como:
— “a prestação de serviços realizados, em sua maior parte, fora das dependências do empregador com uso de tecnologias de informação e comunicação (como computadores, internet, smartphones, etc.), porém não constituem trabalho externo”.
Além disso, caso o colaborador, às vezes, vá à sede da empresa para realizar atividades que cobrem sua presença, como realizar treinamentos e comparecer às reuniões, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Direitos do trabalhador em home office
Como não há diferença entre trabalho remoto e presencial, permanecem todos os direitos trabalhistas, como carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS/INSS.
Vamos entender agora alguns detalhes que geram muitas dúvidas aos trabalhadores e às empresas.
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho deve dispor a modalidade teletrabalho, incluindo as atividades exercidas e responsabilidades do empregado, bem como do empregador.
Em caso de transição da modalidade presencial para remota, é necessário acrescentar um aditivo sobre a mudança no contrato já existente.
Embora a transição do regime presencial para teletrabalho deva ser feita em acordo mútuo, o empregador poderá solicitar o contrário por conta própria, mediante 15 dias de transição.
Outro ponto importante, trata-se dos equipamentos tecnológicos e seus complementos para prestação do serviço.
Conforme o artigo 75-D da CLT, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento e reembolso de despesas arcadas pelo empregado (ou pela empresa) devem ser especificados no contrato.
Vale-alimentação e Vale-transporte
Alterações consideradas prejudiciais ao empregado, não são válidas pela lei. Portanto, se o colaborador já recebia vale-alimentação ou vale-refeição antes de migrar para o trabalho remoto, eles deverão ser mantidos.
O que não é o caso do vale-transporte, porque poderá ser suspenso. Porém, se houver solicitação de muitos deslocamentos à empresa, também não caberá a suspensão do benefício.
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Segurança no trabalho a distância
Mesmo a distância, o teletrabalho não está isento de riscos. Por não depender da estrutura física da empresa, o trabalho remoto pode ser feito em casa, co-working (espaços compartilhados) ou em qualquer outro lugar que comporte os equipamentos e tenha sinal de internet.
Por isso, cabe ao empregador advertir seus profissionais sobre cuidados com doenças, acidentes de trabalho, cuidados ergonômicos e demais riscos laborais.
Tudo isso deve constar em um termo de responsabilidade a ser assinado pelo trabalhador, que se compromete a seguir as instruções preventivas.
Ademais, caso ocorra acidentes de trabalho, o assunto ainda deve ser discutido e avaliado com cuidado pela empresa e funcionário.
Vantagens do teletrabalho
Trabalhar a distância é o regime ideal para quem deseja controlar o próprio horário de trabalho.
Outra vantagem conhecida, trata-se de mais tempo livre na vida do profissional, pois, geralmente, não há deslocamento para o local de trabalho.
Ademais, alguns especialistas apontam que é possível ter ganhos em:
- Aumento da produtividade;
- Qualidade de vida;
- Autonomia;
- Escolher onde deseja trabalhar;
- Personalizar seu local de trabalho como desejar.
Teletrabalho híbrido
Em razão pandemia do Coronavírus em 2020/2021, com o retorno gradual das atividades, observa-se a transição para o regime híbrido, em que há dias de trabalho remoto e outros de forma presencial.
Embora não possua legislação específica, o teletrabalho híbrido já é tendência. Por enquanto, uma das alternativas encontradas pelos empregadores é incluir o controle de jornada através do sistema de pontos, independente do local de trabalho.
Portanto, nos dias de deslocamento a empresa, faz-se necessário o pagamento do vale-transporte.
Conclusão
Espero ter esclarecido como funciona o teletrabalho e quais seus principais aspectos e regras.
Conforme mencionado, desde a reforma trabalhista, a CLT regulamenta o regime. Tão sério e produtivo como o trabalho presencial, o teletrabalho requer disposições contratuais, manutenção de direitos e segurança.
O trabalho híbrido, por sua vez, combina a flexibilidade do home office com as interações presenciais.
Embora a modalidade híbrida ainda não esteja prevista em lei, é importante ficar atento ao pagamento de vale-transporte e hora-extra.
Qualquer dúvida sobre o assunto, recomendo que fale com um advogado especialista em direito do trabalho.