Descubra 6 maneiras de rescisão do contrato de trabalho

Do pedido de demissão do empregado à dispensa promovida pela própria empresa, somam-se várias formas de rescisão do contrato de trabalho. 

Em geral, o corte do vínculo empregatício é uma situação que tira a todos da zona de conforto. Contudo, pode ser a solução para ambas ou pelo menos para uma das partes.

Neste artigo, você vai conhecer 6 maneiras de terminar o contrato de trabalho, quando ocorre e o que o empregado tem direito. Confira abaixo!

O que é rescisão trabalhista?

A rescisão do contrato de trabalho marca o fim da relação trabalhista formal. Assim, é feito o registro na carteira de trabalho sobre a saída  do funcionário da empresa.

Nesse caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina direitos e deveres tanto para o empregador quanto para o empregado em cada tipo de rescisão contratual.

Quais são os tipos de rescisão do contrato de trabalho?

Atualmente, existem 6 categorias de término do contrato de trabalho. A diferença está em quem toma a iniciativa ou de quem cometeu alguma falta. São eles:

1 – Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é feita por iniciativa da empresa. Nesse caso, o empregado não fez nada de errado e a empresa não precisa justificar o motivo.

Ao ser demitido, o ex-empregado tem direito a receber:

  • Saldo Salário;
  • Aviso prévio de 30 dias, trabalhados ou não;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver).

Além disso, a empresa deve entregar as guias do seguro-desemprego, pois nessa modalidade de demissão o ex-funcionário tem direito ao benefício.

2 – Pedido de demissão pelo empregado

No pedido de demissão por iniciativa do trabalhador, ele também não precisa justificar o motivo da rescisão contratual. Sendo assim, o ex-empregado tem direito a receber:

  • Saldo Salário;
  • Aviso prévio de 30 dias, se trabalhado;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º Salário proporcional;
  • Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver).

Diferente do primeiro caso, apenas o seguro-desemprego e a multa do FGTS não são pagos ao funcionário que pede demissão.

3 – Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete faltas graves e má conduta.

A CLT traz os motivos que constituem a justa causa. Neles, são apontadas as faltas graves. Alguns exemplos são:

  • Agressão física, psicológica;
  • Má conduta;
  • Ato de improbidade (má-fé);
  • Desídia (não trabalhar direito, mau desempenho)
  • Abandono de emprego;
  • Condenação criminal do empregado, etc.

Ainda assim, existem casos em que a falta grave pode receber perdão tácito. Isso pode ocorrer quando a empresa não o demitir assim que descobrir o mau ato ou optar por outra forma de punição.

Ao ser demitido por justa causa, o ex-empregado tem direito a receber:

  • Saldo Salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Horas extras e saldo no banco de horas.

O ex-empregado não tem direito às demais verbas rescisórias (veja aqui mais detalhes).

4 – Acordo para rescisão do contrato de trabalho

O acordo entre empresa e funcionário para formalizar a rescisão trabalhista, também é uma alternativa para quem deseja ser demitido e ter direito ao saque do FGTS.

Contudo, o acordo amparado pela reforma trabalhista de 2017, prevê alguns repasses para a empresa. Sendo assim, o ex-empregado tem direito a receber:

  • Metade do aviso prévio de 30 dias;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Saldo Salário;
  • Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver);
  • 13º Salário proporcional.

Além disso, o ex-empregado tem o direito de sacar apenas 80% do saldo do FGTS — o valor restante fica aplicado na Caixa. Também não tem direito ao seguro-desemprego.

5 – Rescisão indireta ou justa causa da empresa

A rescisão indireta acontece quando há o término do contrato por culpa da empresa. Ou seja, em razão de alguma má conduta da empresa, o funcionário entra com pedido da chamada rescisão indireta.

Dessa vez, a falta grave foi cometida pela empresa e o empregado deve recorrer à via judicial. 

Ou seja, o funcionário não precisa se dirigir ao empregador, por isso o nome “rescisão indireta”.

A CLT aponta no artigo 483, os motivos que constituem faltas cometidas pela empresa. 

Nele, são apontadas violações que dão direito ao funcionário de ser indenizado. Alguns exemplos são:

  • Exigir do empregado serviços alheios ao contrato, além da sua capacidade ou imorais;
  • Assédio moral e sexual;
  • Discriminação;
  • Quando empregador não cumpre o contrato, etc.

Além das verbas rescisórias devidas, o ex-empregado tem direito a indenização aplicada caso a caso pelo judiciário (veja aqui mais detalhes).

6 – Rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa

Nesse caso, o fim do contrato de trabalho se dá por falhas dos dois lados: funcionário e empresa.

Por isso, também deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, pois, somente após a análise do caso concreto, o juiz poderá determinar se houve culpa recíproca. Basta que o empregado ou o empregador inicie a ação judicial.

Se for o caso, o ex-empregado tem direito a receber:

  • Metade do aviso prévio de 30 dias;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Metade das Férias proporcionais + 1/3;
  • Saldo Salário;
  • Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver);
  • Metade do 13º Salário proporcional;
  • Metade da multa do FGTS.

Além disso, o antigo empregado poderá sacar o FGTS, mas sem direito ao seguro-desemprego.

O que é pago na rescisão de contrato de trabalho?

O ex-funcionário tem direito às verbas rescisórias, devidas na extinção do contrato de trabalho. Além disso, o empregado lesado de alguma maneira, poderá receber verbas indenizatórias.

Em resumo, as verbas rescisórias incluem saldo salário, férias vencidas + 1/3, horas extras e saldo no banco de horas. O restante varia conforme o tipo de rescisão.

Já as verbas indenizatórias dizem respeito aos danos morais e materiais sofridos pelo empregado na empresa, comuns na rescisão indireta.

Conclusão

Agora, você sabe que a rescisão do contrato de trabalho é o fim da relação trabalhista entre empregado e empresa.

Além disso, conheceu as 6 categorias de término do contrato de trabalho. Momento em que serão pagos os valores devidos, conforme a categoria da rescisão.

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