Do pedido de demissão do empregado à dispensa promovida pela própria empresa, somam-se várias formas de rescisão do contrato de trabalho.
Em geral, o corte do vínculo empregatício é uma situação que tira a todos da zona de conforto. Contudo, pode ser a solução para ambas ou pelo menos para uma das partes.
Neste artigo, você vai conhecer 6 maneiras de terminar o contrato de trabalho, quando ocorre e o que o empregado tem direito. Confira abaixo!
O que é rescisão trabalhista?
A rescisão do contrato de trabalho marca o fim da relação trabalhista formal. Assim, é feito o registro na carteira de trabalho sobre a saída do funcionário da empresa.
Nesse caso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina direitos e deveres tanto para o empregador quanto para o empregado em cada tipo de rescisão contratual.
Quais são os tipos de rescisão do contrato de trabalho?
Atualmente, existem 6 categorias de término do contrato de trabalho. A diferença está em quem toma a iniciativa ou de quem cometeu alguma falta. São eles:
1 – Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é feita por iniciativa da empresa. Nesse caso, o empregado não fez nada de errado e a empresa não precisa justificar o motivo.
Ao ser demitido, o ex-empregado tem direito a receber:
- Saldo Salário;
- Aviso prévio de 30 dias, trabalhados ou não;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º Salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver).
Além disso, a empresa deve entregar as guias do seguro-desemprego, pois nessa modalidade de demissão o ex-funcionário tem direito ao benefício.
2 – Pedido de demissão pelo empregado
No pedido de demissão por iniciativa do trabalhador, ele também não precisa justificar o motivo da rescisão contratual. Sendo assim, o ex-empregado tem direito a receber:
- Saldo Salário;
- Aviso prévio de 30 dias, se trabalhado;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º Salário proporcional;
- Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver).
Diferente do primeiro caso, apenas o seguro-desemprego e a multa do FGTS não são pagos ao funcionário que pede demissão.
3 – Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete faltas graves e má conduta.
A CLT traz os motivos que constituem a justa causa. Neles, são apontadas as faltas graves. Alguns exemplos são:
- Agressão física, psicológica;
- Má conduta;
- Ato de improbidade (má-fé);
- Desídia (não trabalhar direito, mau desempenho)
- Abandono de emprego;
- Condenação criminal do empregado, etc.
Ainda assim, existem casos em que a falta grave pode receber perdão tácito. Isso pode ocorrer quando a empresa não o demitir assim que descobrir o mau ato ou optar por outra forma de punição.
Ao ser demitido por justa causa, o ex-empregado tem direito a receber:
- Saldo Salário;
- Férias vencidas + 1/3;
- Horas extras e saldo no banco de horas.
O ex-empregado não tem direito às demais verbas rescisórias (veja aqui mais detalhes).
4 – Acordo para rescisão do contrato de trabalho
O acordo entre empresa e funcionário para formalizar a rescisão trabalhista, também é uma alternativa para quem deseja ser demitido e ter direito ao saque do FGTS.
Contudo, o acordo amparado pela reforma trabalhista de 2017, prevê alguns repasses para a empresa. Sendo assim, o ex-empregado tem direito a receber:
- Metade do aviso prévio de 30 dias;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Saldo Salário;
- Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver);
- 13º Salário proporcional.
Além disso, o ex-empregado tem o direito de sacar apenas 80% do saldo do FGTS — o valor restante fica aplicado na Caixa. Também não tem direito ao seguro-desemprego.
5 – Rescisão indireta ou justa causa da empresa
A rescisão indireta acontece quando há o término do contrato por culpa da empresa. Ou seja, em razão de alguma má conduta da empresa, o funcionário entra com pedido da chamada rescisão indireta.
Dessa vez, a falta grave foi cometida pela empresa e o empregado deve recorrer à via judicial.
Ou seja, o funcionário não precisa se dirigir ao empregador, por isso o nome “rescisão indireta”.
A CLT aponta no artigo 483, os motivos que constituem faltas cometidas pela empresa.
Nele, são apontadas violações que dão direito ao funcionário de ser indenizado. Alguns exemplos são:
- Exigir do empregado serviços alheios ao contrato, além da sua capacidade ou imorais;
- Assédio moral e sexual;
- Discriminação;
- Quando empregador não cumpre o contrato, etc.
Além das verbas rescisórias devidas, o ex-empregado tem direito a indenização aplicada caso a caso pelo judiciário (veja aqui mais detalhes).
6 – Rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa
Nesse caso, o fim do contrato de trabalho se dá por falhas dos dois lados: funcionário e empresa.
Por isso, também deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, pois, somente após a análise do caso concreto, o juiz poderá determinar se houve culpa recíproca. Basta que o empregado ou o empregador inicie a ação judicial.
Se for o caso, o ex-empregado tem direito a receber:
- Metade do aviso prévio de 30 dias;
- Férias vencidas + 1/3;
- Metade das Férias proporcionais + 1/3;
- Saldo Salário;
- Horas extras e saldo no banco de horas (se tiver);
- Metade do 13º Salário proporcional;
- Metade da multa do FGTS.
Além disso, o antigo empregado poderá sacar o FGTS, mas sem direito ao seguro-desemprego.
O que é pago na rescisão de contrato de trabalho?
O ex-funcionário tem direito às verbas rescisórias, devidas na extinção do contrato de trabalho. Além disso, o empregado lesado de alguma maneira, poderá receber verbas indenizatórias.
Em resumo, as verbas rescisórias incluem saldo salário, férias vencidas + 1/3, horas extras e saldo no banco de horas. O restante varia conforme o tipo de rescisão.
Já as verbas indenizatórias dizem respeito aos danos morais e materiais sofridos pelo empregado na empresa, comuns na rescisão indireta.
Conclusão
Agora, você sabe que a rescisão do contrato de trabalho é o fim da relação trabalhista entre empregado e empresa.
Além disso, conheceu as 6 categorias de término do contrato de trabalho. Momento em que serão pagos os valores devidos, conforme a categoria da rescisão.