Acerto trabalhista: o que você tem direito a receber e o que fazer se a empresa não pagar?

Os direitos que você deve receber na hora do acerto podem variar conforme a rescisão do contrato de trabalho. Veja aqui os detalhes!

Receber a notícia da demissão já é difícil por si só. Mas aí vem uma segunda preocupação, muitas vezes tão pesada quanto a primeira: e o acerto trabalhista? Quanto vou receber? Em quanto tempo? E se a empresa demorar ou pagar menos do que deveria? 

Essas dúvidas são extremamente comuns e entendo que esse momento gera uma mistura de ansiedade e insegurança que não é fácil de lidar.

A boa notícia é que a lei é bastante clara sobre o que você tem direito a receber e em qual prazo. 

O problema é que a maioria dos trabalhadores não conhece essas regras com detalhes suficientes para perceber quando está sendo prejudicado. 

E é exatamente por isso que escrevi este artigo: para que você saia daqui sabendo exatamente o que esperar, o que conferir e o que fazer se algo não sair como deveria.

O que é o acerto trabalhista?

O acerto trabalhista é o nome popular para as verbas rescisórias que a empresa deve pagar quando o contrato de trabalho é encerrado. 

Na linguagem jurídica, esse processo se chama rescisão contratual, mas na prática todo mundo conhece como “fazer o acerto”. São a mesma coisa, então não se confunda se ouvir os dois termos.

Pense no acerto como o “fechamento de contas” entre você e a empresa. Tudo o que foi acumulado durante o período de trabalho e que ainda não foi pago precisa ser quitado nesse momento: os dias trabalhados no último mês, as férias que não foram tiradas, a parte do décimo terceiro que competia ao ano e, dependendo do tipo de demissão, outros valores além desses.

O que entra no acerto trabalhista?

Esse é o ponto onde a maior parte das dúvidas aparece, porque o que você tem direito a receber depende diretamente do motivo pelo qual o contrato foi encerrado. 

Vou explicar cada situação de forma separada para ficar bem claro.

Demissão sem justa causa

Quando a empresa decide te demitir sem nenhuma falta grave da sua parte, você tem direito ao acerto mais robusto previsto pela CLT. 

Isso inclui o saldo de salário pelos dias trabalhados no mês, as férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Imagine o Marcos, operador de logística há três anos em uma transportadora. Numa segunda-feira de manhã, foi chamado ao RH e avisado que estava demitido. Ficou perdido, sem saber o que ia receber. 

No acerto, além do salário dos dias trabalhados naquele mês, tinha direito a férias de um período inteiro que nunca tirou, mais a proporção do segundo ano, o décimo terceiro dos meses de trabalho no ano e ainda a multa do FGTS. No total, recebeu um valor bem acima do que imaginava.

Além disso, na demissão sem justa causa você tem direito a sacar o saldo do FGTS, dar entrada no seguro-desemprego (se cumprir os requisitos) e receber as guias necessárias para isso. 

Saiba mais sobre seus direitos na demissão sem justa causa.

Pedido de demissão

Quando você pede demissão, o acerto é menor. Você continua tendo direito ao saldo de salário, às férias vencidas e proporcionais com o terço e ao décimo terceiro proporcional. 

Porém, perde a multa de 40% do FGTS, não pode sacar o fundo de garantia (exceto em situações específicas) e não tem direito ao seguro-desemprego.

O aviso prévio também muda de posição: em vez de a empresa te indenizar por ele, é você quem deve cumpri-lo. 

Se não cumprir, a empresa pode descontar o valor correspondente do seu acerto. 

Entenda tudo sobre o que você recebe ao pedir demissão.

Demissão por justa causa

Aqui o cenário muda bastante, pois, quando a empresa te demite por justa causa, por falta grave comprovada, você perde vários direitos. 

Nesse caso, recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas com o terço. 

As férias proporcionais, o décimo terceiro proporcional, a multa do FGTS, o aviso prévio e o seguro-desemprego deixam de ser devidos. 

Saiba mais sobre demissão por justa causa e seus efeitos.

Demissão por acordo

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, existe a possibilidade de uma demissão por acordo entre empregado e empresa. 

Nesse formato, você recebe metade do aviso prévio indenizado, pode sacar 80% do FGTS, mas perde o direito ao seguro-desemprego. 

É um caminho que pode valer a pena em algumas situações, mas exige atenção para não sair no prejuízo.

Qual é o prazo para receber o acerto trabalhista?

A CLT, no artigo 477, parágrafo 6º, é direta: a empresa tem até 10 dias corridos após o término do contrato para realizar o pagamento e entregar os documentos rescisórios. 

Isso vale independentemente do tipo de demissão e de ter havido aviso-prévio trabalhado ou não.

Dez dias corridos significa o quê na prática? Significa que sábados, domingos e feriados entram na contagem. 

Se você foi demitido em uma sexta-feira, a empresa tem até a segunda-feira seguinte à próxima semana para quitar tudo. Não é um prazo longo, e a empresa sabe disso.

Se esse prazo não for cumprido, a lei prevê uma multa a favor do trabalhador equivalente a um salário base, sem descontos. 

Pense nisso como uma espécie de “juros de mora” que a lei impõe à empresa pela demora, e que vai diretamente para o seu bolso.

Como saber se o acerto trabalhista está correto?

Essa é, talvez, a pergunta mais importante que poucos fazem antes de assinar. O documento que formaliza tudo isso chama-se TRCT, sigla para Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. É nele que constam discriminados todos os valores que a empresa está pagando.

Antes de assinar esse documento, confira com calma cada linha. Veja se o saldo de salário bate com os dias efetivamente trabalhados. 

Veja se as férias estão calculadas com o adicional de um terço, se o décimo terceiro está proporcional ao número certo de meses e se a multa do FGTS está presente, caso você tenha sido demitido sem justa causa.

Assinar o TRCT com pressa é como assinar um contrato sem ler as cláusulas. Você pode estar concordando com valores errados sem perceber. 

Se tiver dúvida sobre algum número, peça prazo para analisar ou consulte um advogado antes de colocar a assinatura.

Assinei o acerto e depois vi que estava errado: ainda posso reclamar?

Sim, na maioria dos casos pode. Existe um equívoco muito comum de que assinar o TRCT “fecha” definitivamente todas as questões com a empresa. Isso não é verdade. 

A assinatura não impede que você questione valores incorretos na Justiça do Trabalho.

O prazo para entrar com uma ação trabalhista após o fim do contrato é de dois anos. 

Dentro desse período, você pode reclamar diferenças de verbas rescisórias, horas extras não pagas, adicionais devidos e outros direitos que não foram quitados corretamente. 

A assinatura no acerto pode ser usada como prova do que foi pago, mas não bloqueia o acesso à Justiça pelo que deixou de ser pago.

A empresa pode parcelar o acerto trabalhista?

Não. O parcelamento do acerto trabalhista é expressamente proibido pela legislação brasileira. A empresa é obrigada a pagar tudo de uma vez, dentro do prazo de 10 dias. Qualquer proposta de pagar em parcelas, mesmo que apresentada como um “acordo”, é ilegal.

Pense assim: seria como se um banco te emprestasse dinheiro e depois dissesse que vai devolver em parcelas sem juros. 

A lógica não faz sentido, e a lei não permite exatamente porque o trabalhador sai prejudicado dessa situação, especialmente num momento em que precisa do dinheiro para se reorganizar.

Há uma exceção muito específica: empresas em processo de recuperação judicial ou falência podem, em alguns casos, parcelar as verbas rescisórias por determinação judicial. 

Mas isso envolve um processo formal e supervisão da Justiça, não um acordo verbal no corredor do RH. 

Saiba mais sobre os direitos do trabalhador em empresas com dívidas.

E atenção: mesmo que você tenha assinado um “acordo” aceitando o parcelamento, isso não torna a prática legal nem te impede de reclamar os valores de forma integral. 

O documento que você assinou pode, inclusive, ser usado como prova de que houve tentativa de parcelamento irregular.

O acerto trabalhista atrasou: o que fazer agora?

Eu sei que essa situação é frustrante. Você saiu da empresa, está sem renda e o dinheiro que seria seu por direito não chegou. Então o que fazer?

O primeiro passo é tentar um contato direto com o RH ou o departamento financeiro da empresa para entender o motivo do atraso. 

Às vezes é um erro administrativo que se resolve rapidamente. Documente essa tentativa de contato, seja por e-mail, WhatsApp ou qualquer meio que deixe registro.

Se a empresa não responder ou se comprometer com uma data que já passou, o caminho seguinte é buscar orientação jurídica. 

Com um advogado trabalhista, você pode ingressar com uma reclamação na Justiça do Trabalho exigindo o pagamento integral do acerto mais a multa pelo atraso. 

Esse processo não é complicado e, em muitos casos, pode ser resolvido de forma rápida.

Lembre-se também que o prazo para entrar com essa ação é de dois anos a partir da data da demissão. Não deixe o tempo passar sem agir.

Perguntas frequentes sobre acerto trabalhista

Se a empresa atrasar o acerto trabalhista, ela me deve alguma coisa além das verbas?

Sim. A CLT prevê que, se o pagamento não ocorrer dentro do prazo de 10 dias, a empresa fica obrigada a pagar uma multa equivalente a um salário base do trabalhador, além dos valores rescisórios em atraso. 

Essa multa não substitui o acerto, ela soma ao que você já tinha direito. Portanto, o atraso literalmente custa mais caro para a empresa, e esse valor extra é inteiramente seu.

Posso recusar assinar o acerto trabalhista se achar que está errado?

Você pode e, em muitos casos, deve. Ninguém é obrigado a assinar um documento com valores que parecem incorretos. Se houver dúvida, peça uma cópia para analisar com calma ou consultar um advogado antes de assinar. 

A empresa não pode usar a recusa em assinar como motivo para não pagar o que é devido. Guarde provas de que tentou verificar os valores, como mensagens ou e-mails trocados com o RH.

Quem pede demissão tem direito ao acerto trabalhista?

Tem, mas o acerto é mais restrito. No pedido de demissão, você recebe o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e o décimo terceiro proporcional. 

O que você não recebe é a multa de 40% do FGTS, o aviso-prévio indenizado (a obrigação é sua de cumpri-lo) e o seguro-desemprego. 

O prazo para receber o acerto trabalhista continua sendo os mesmos 10 dias corridos após o encerramento do contrato.

Se eu aceitar o parcelamento do acerto trabalhista, perco o direito de reclamar depois?

Não perde. A assinatura de um “acordo” de parcelamento não torna a prática legal nem impede que você questione os valores na Justiça do Trabalho. 

Pelo contrário, esse documento pode ser uma prova de que a empresa tentou burlar a lei. Guarde tudo, inclusive mensagens em que a proposta de parcelamento foi feita, e procure um advogado para avaliar os próximos passos.

Quanto tempo tenho para entrar na Justiça se o acerto trabalhista estiver errado ou atrasado?

O prazo é de dois anos contados a partir da data em que o contrato foi encerrado. 

Dentro desse período, você pode entrar com uma reclamação trabalhista para exigir tanto o pagamento correto do acerto quanto a multa pelo atraso e, dependendo do caso, indenização por danos. 

Não espere demais para agir, pois reunir provas fica mais difícil com o passar do tempo.

Conclusão

O acerto trabalhista não é um favor que a empresa faz: é uma obrigação legal e um direito seu que foi sendo construído dia após dia durante o tempo em que você trabalhou ali. 

Eu vejo com frequência trabalhadores que saem de uma demissão sem questionar os valores, com medo de “criar problema” ou por simplesmente não saber o que deveriam ter recebido. E isso dói, porque muitas vezes há diferenças relevantes que ficam para trás.

Se você está passando por esse momento agora, minha orientação é clara: não assine nada com pressa, confira cada valor no TRCT e, se tiver qualquer dúvida, busque orientação antes de fechar o acerto. 

Um erro descoberto antes da assinatura é infinitamente mais fácil de corrigir do que um disputado depois.

O escritório Nicoli Advogados está disponível para analisar o seu caso, verificar se os valores do seu acerto trabalhista estão corretos e orientar sobre os próximos passos. Entre em contato pelo WhatsApp e agende uma conversa.

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Respostas de 6

    1. No Brasil, de acordo com a legislação trabalhista, o pagamento do salário deve ser feito de forma integral e em dinheiro, pelo menos uma vez por mês, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Quanto às férias, o pagamento deve ser efetuado em até dois dias antes do início do período de descanso.

      Portanto, o parcelamento do salário ou das férias não é permitido pela legislação trabalhista brasileira. Se a empresa estiver parcelando esses pagamentos, isso pode configurar uma irregularidade e você pode buscar seus direitos junto às autoridades competente. Se precisar de ajuda para lidar com essa situação entre em contato conosco através do whatsapp (62) 9 9478-3026.

    1. No Brasil, de acordo com a legislação trabalhista, o pagamento do salário deve ser feito de forma integral e em dinheiro, pelo menos uma vez por mês, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Quanto às férias, o pagamento deve ser efetuado em até dois dias antes do início do período de descanso.

      Portanto, o parcelamento do salário ou das férias não é permitido pela legislação trabalhista brasileira. Se a empresa estiver parcelando esses pagamentos, isso pode configurar uma irregularidade e você pode buscar seus direitos junto às autoridades competente. Se precisar de ajuda para lidar com essa situação entre em contato conosco através do whatsapp (62) 9 9478-3026.

    1. A contagem dos 10 dias para o acerto do colaborador geralmente começa a partir do primeiro dia útil após a data do aviso prévio ou da entrega da carta de próprio punho, se não houver aviso prévio formal.

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