Período de sobreaviso: o que é? Como calcular?

Você sabe a diferença entre prontidão e sobreaviso? Consegue calcular quanto vai ganhar se ficar em regime de sobreaviso? Conhece os requisitos que precisam ser preenchidos? Já ouviu falar da Súmula 428 do TST?

Se você respondeu não a uma dessas perguntas, então você precisa deste artigo. Acompanhe!

O que é sobreaviso?

O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o colaborador está à disposição do empregador, mesmo em seu período que seria de descanso, aguardando alguma ordem ou um chamado ao trabalho.

Então, o colaborador sai da sua jornada regular de trabalho e é avisado que está em período de sobreaviso, que, a qualquer momento, a empresa poderá precisar dele e chamá-lo de volta.

Podemos encarar o período de sobreaviso como se fosse um plantão.

Quais as diferenças entre o sobreaviso e a prontidão?

É preciso que fique bem clara a diferença entre o período de sobreaviso e o período de prontidão.

No período de prontidão, o trabalhador está nas dependências físicas da empresa, esperando um chamado para o trabalho. O período de prontidão é de 12 horas e a remuneração é de 2/3 do valor da hora de trabalho normal.

Já no sobreaviso, ao ser informado de que pode ser acionado pela empresa, o funcionário não precisa ficar em suas dependências.

Nesse caso, pode aguardar de sua casa ou de qualquer outro local, já que contamos com o uso de diversas tecnologias de contato. 

O período de horas e a remuneração também são diferentes e serão abordados em outros tópicos.

Qual a previsão legal do sobreaviso?

Aqui, falei pouco de leis ou de julgados de Tribunais, mas, no caso do sobreaviso, é preciso que passemos um pouco por estes temas.

É que inicialmente o sobreaviso estava previsto apenas a um tipo de trabalhadores: os ferroviários, no artigo 244 da CLT.

Por lei, apenas os ferroviários poderiam ir para suas casas e ficar esperando um telefonema da empresa para que retornassem ao trabalho no caso de necessidade, emergência ou até mesmo conveniência.

Ocorre que com a mudança do mercado de trabalho, o surgimento de novas profissões e novas tecnologias fizeram com que outras profissões necessitem também do período de sobreaviso.

Imagine médicos, profissionais de TI, encanadores, eletricistas e muitos outros sem a possibilidade de serem chamados por seus empregadores, sem a possibilidade do regime de sobreaviso?

Por isso, entre outros motivos, foi aprovada a Súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que entre outras coisas, por analogia, estende a possibilidade do regime de sobreaviso a todos os trabalhadores.

O que caracteriza o período de sobreaviso?

Para caracterizar que o colaborador está sujeito a períodos de sobreavisos, tal informação deve constar no contrato de trabalho para que não haja dúvidas, fique tudo às claras e não se registrem mal entendidos no futuro.

Não basta fornecer ao trabalhador celulares, computadores e tablets, o inciso I da Súmula do TST, inclusive, é claro quanto a isso.

“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.”

Se o sobreaviso constar na descrição da vaga, é ainda melhor.

Desta forma, se a empresa precisar do trabalhador fora de sua jornada habitual de trabalho, foge de futuras ações trabalhistas que, com certeza, virão se o período de sobreaviso não estiver previsto e não for devidamente pago.

Quanto tempo pode durar o período de sobreaviso e quando ele acaba?

O colaborador pode ficar no máximo 24 horas de sobreaviso e ele cessa assim que o trabalhador for chamado efetivamente de volta ao trabalho.

Se ele for chamado em horário noturno, deverão ser pagos os adicionais noturnos e as horas noturnas; se for chamado depois de sua jornada habitual de trabalho, deverão ser pagas as horas extras.

Qual o valor do período de sobreaviso e como calcular?

A hora de sobreaviso equivale a 1/3 da hora habitual do trabalhador. É preciso ficar alerta, pois algumas categorias podem mudar esse valor em acordos coletivos de trabalho, mas para esse cálculo vou usar o valor previsto em lei.

Pense no sobreaviso como um adicional noturno.

No adicional noturno, o colaborador está trabalhando enquanto os outros estão dormindo, então deve ser recompensado por isso.

Quem está de sobreaviso, ao invés de acabar o expediente e se desligar da empresa, precisa ficar ligado em sua atividade profissional, poderá ser chamado a qualquer momento, pois deve atender ao chamado se ele vier e quando vier. 

Por esse motivo, sua remuneração será a do valor de sua hora normal de trabalho com o adicional de 1/3 da hora de sobreaviso.

Para ficar mais claro, vou usar um exemplo:

Benedita trabalha na empresa Glocal Comércio e recebe um salário de R$ 3.000,00.

Seu contrato de trabalho prevê que ela trabalhe 220 horas mensais.

No mês de maio de 2022, ela ficou 18 horas no período de sobreaviso, então essas 18 horas devem ser remuneradas com 1/3 de adicional, pois Benedita ficou na expectativa de ser chamada e não pode se desconectar da empresa em que trabalha.

Inicialmente, é preciso calcular o valor da hora normal de Benedita.

Pega-se o salário de R$ 3.000 e divide-se por 220 horas = R$13,63.

Este é o valor da hora de Benedita: R$ 13,63.

Precisamos saber quanto é 1/3 dessa hora: R$ 13,63 dividido por 3 = R$ 4,54.

1/3 da hora de Benedita é R$ 4,54.

Agora, multiplica-se pelo total de horas de sobreaviso trabalhadas: R$ 4,54 x 18 = R$ 81,72.

Desta forma, chegamos à seguinte conclusão: no mês de maio, por ter trabalhado 18 horas em regime de sobreaviso, Benedita tem a receber R$ 81,72, além de seu salário normal.

Simples, não é mesmo?

Conclusão

Neste artigo, você viu o que é sobreaviso, suas características, previsão legal, uma forma simples de calcular o recebimento, além de um conteúdo relevante e útil.

Se ficou alguma dúvida, não deixe de procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para auxiliá-lo.

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